A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SP deu provimento em parte a recurso para afastar decreto de extinção, em ação de execução de título judicial conta a Fazenda do Estado.
No caso, a sentença de procedência transitada em julgado foi prolatada em mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde, na qualidade de substituto processual dos servidores.
A Fazendo opôs embargos à execução, objetivando o reconhecimento da prescrição, sustentando que os exequentes apenas teriam dado início à execução em novembro de 2014, sendo que o título condenatório transitou em julgado em junho de 2008. Alegou, ainda, excesso de execução pela inaplicabilidade da lei 11.960/09 no tocante à correção monetária.
Prescrição
Em 1º grau, o juízo reconheceu a prescrição intercorrente, sob o argumento de que o trânsito em julgado ocorreu em 2008, comprovando a intimação de todas as partes em relação à sentença, ocasião em que se formou o título executivo.
Entretanto, o relator do recurso contra a decisão, desembargador Danilo Panizza, ponderou que, embora a ação promovida pelo sindicato tenha obtido decisão favorável aos seus associados, contatou-se a inobservância de formalidades, "pois ausente a comunicação aos interessados acerca da propositura da ação para que o prazo prescricional contra os mesmos possa ocorrer".
"De outro lado, também não merece prevalecer tal entendimento pela ocorrência da prescrição, pois apesar do lapso temporal quinquenal ocorrido entre a decisão do processo de conhecimento e a promoção da ação de execução, sendo título executivo judicial, embora tornado certo pelo trânsito em julgado daquela sentença de conhecimento, só pode ser executado quando também tornado título líquido. Não correndo, assim, o prazo prescricional."
Neste sentido, de acordo com o magistrado, não há que se argumentar a respeito da decisão proferida pelo STJ no REsp 1.388.000, uma vez que o leading case não apresenta consonância com o abordado nos autos.
Correção monetária
No mérito, o magistrado concluiu que deve prevalecer quanto à correção monetária os critérios estabelecidos pela lei 11.960/09, em face da modulação dos efeitos efetuada pelo STF no julgamento das ADINs 4.357 e 4.425.
"Com exceção do regime de precatório, quanto aos demais casos (fase de conhecimento e execução antes do precatório, e não se tratando de matéria tributária), permanecem aplicáveis quanto à correção monetária, as disposições constantes do art. 1º-F da lei 9.494/97 em consonância com a lei 11.960/09."
O processo, que tramita há mais de duas décadas no Judiciário, conta com atuação do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, em favor dos exequentes.
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Processo: 1049453-94.2014.8.26.0053
Confira a decisão.
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