Migalhas Quentes

Vendedor deve indenizar por cobrar dívida de forma constrangedora

Compradora também foi condenada a pagar o saldo devedor.

21/8/2016

Uma mulher será indenizada em R$8 mil por danos morais após sofrer constrangimento por cobranças excessivas, por parte do homem com o qual negociou a compra de um automóvel e a venda de outro, que entrou como parte no negócio. A mulher, por sua vez, terá de pagar ao homem a importância de R$5.937 que ficou faltando para completar o valor do carro adquirido por ela. A decisão é da 12ª câmara Cível do TJ/MG, que confirmou a sentença.

No processo, a compradora alegou que o acordo verbal celebrado com o vendedor foi no sentido de que este lhe entregaria um veículo Golf, no valor de R$30 mil, que seria pago utilizando o crédito de R$13 mil que a mesma tinha com o vendedor pela entrega do seu veículo Pálio, que entrou como parte do pagamento, e que os R$17 mil restantes seriam pagos por meio de um depósito de R$10 mil e o pagamento do IPVA de R$1.063. Ela disse que o restante, correspondente a R$ 5.937, tinha sido ofertado a ela, como compensação pela demora na solução do problema.

Segundo a mulher, havia provas suficientes nos autos da existência e dos termos do acordo verbal firmado, o que demonstrava que não eram devidos os R$5.937 que ela foi condenada a pagar. Além disso, pleiteou indenização por danos morais, devido às cobranças realizadas de forma abusiva. Segundo ela, o vendedor se utilizou de redes sociais e inúmeras ligações, chegando até a ameaçá-la para cobrar a dívida.

O homem, em sua defesa, disse que suas atitudes não foram suficientes para causar dano à honra da compradora do carro. E ainda negou que tivesse havido a oferta do desconto de R$5.937. Para o juiz de 1ª instância, embora a atitude do vendedor tenha causado danos maiores que meros aborrecimentos à mulher, o crédito de R$5.937 ao homem era devido.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal. O relator do processo, desembargador Domingos Coelho, entendeu que a compradora deveria comprovar a oferta dos R$5.937, e não o fez. Então, decidiu pela manutenção da sentença, inclusive em relação à indenização por dano moral.

Os desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos votaram com o relator.

Veja o acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Carro com ministro do TST e família cai de ponte e capota em Goiás

22/12/2024

Amigo oculto: Cármen Lúcia tira Liniker e é presenteada por "casca de bala"

23/12/2024

Dino suspende R$ 4 bi de emendas parlamentares e manda PF investigar

23/12/2024

Motorista é condenado por embriaguez mesmo sem realizar bafômetro

22/12/2024

STJ anula Júri por falta de quesito obrigatório sem registro em ata

22/12/2024

Artigos Mais Lidos

Coisa julgada, obiter dictum e boa-fé: Um diálogo indispensável

23/12/2024

Macunaíma, ministro do Brasil

23/12/2024

Inteligência artificial e direitos autorais: O que diz o PL 2.338/23 aprovado pelo Senado?

23/12/2024

(Não) incidência de PIS/Cofins sobre reembolso de despesas

23/12/2024

A ameaça da indisponibilidade retroativa

23/12/2024