Uma mulher será indenizada em R$8 mil por danos morais após sofrer constrangimento por cobranças excessivas, por parte do homem com o qual negociou a compra de um automóvel e a venda de outro, que entrou como parte no negócio. A mulher, por sua vez, terá de pagar ao homem a importância de R$5.937 que ficou faltando para completar o valor do carro adquirido por ela. A decisão é da 12ª câmara Cível do TJ/MG, que confirmou a sentença.
No processo, a compradora alegou que o acordo verbal celebrado com o vendedor foi no sentido de que este lhe entregaria um veículo Golf, no valor de R$30 mil, que seria pago utilizando o crédito de R$13 mil que a mesma tinha com o vendedor pela entrega do seu veículo Pálio, que entrou como parte do pagamento, e que os R$17 mil restantes seriam pagos por meio de um depósito de R$10 mil e o pagamento do IPVA de R$1.063. Ela disse que o restante, correspondente a R$ 5.937, tinha sido ofertado a ela, como compensação pela demora na solução do problema.
Segundo a mulher, havia provas suficientes nos autos da existência e dos termos do acordo verbal firmado, o que demonstrava que não eram devidos os R$5.937 que ela foi condenada a pagar. Além disso, pleiteou indenização por danos morais, devido às cobranças realizadas de forma abusiva. Segundo ela, o vendedor se utilizou de redes sociais e inúmeras ligações, chegando até a ameaçá-la para cobrar a dívida.
O homem, em sua defesa, disse que suas atitudes não foram suficientes para causar dano à honra da compradora do carro. E ainda negou que tivesse havido a oferta do desconto de R$5.937. Para o juiz de 1ª instância, embora a atitude do vendedor tenha causado danos maiores que meros aborrecimentos à mulher, o crédito de R$5.937 ao homem era devido.
Ambas as partes recorreram ao Tribunal. O relator do processo, desembargador Domingos Coelho, entendeu que a compradora deveria comprovar a oferta dos R$5.937, e não o fez. Então, decidiu pela manutenção da sentença, inclusive em relação à indenização por dano moral.
Os desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos votaram com o relator.
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Processo: 1013216-17.2009.8.13.0209
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