O Conselho Federal da OAB apresentou pedido de providências ao CNJ em 2013 para impedir que os Tribunais de Justiça utilizassem spreads bancários oriundos das contas dos pagamentos de precatórios pelos TJs. De acordo com a OAB, lastreados em interpretação do art. 8º-A da resolução 115/10 do Conselho, os tribunais utilizam indevidamente as receitas financeiras decorrentes dos depósitos judiciais dos precatórios para fins próprios.
“Os Tribunais de Justiça têm se apropriado de valores que pertencem aos entes públicos e que são exclusivamente destinados ao pagamento de precatórios judiciais, como determina expressamente a Constituição Federal, causando, assim, gravíssimos prejuízos aos credores que há muito esperam o recebimento daquilo que lhes é devido.”
O pedido de liminar foi negado, em junho de 2013, pelo então conselheiro Bruno Dantas. Na ocasião, Ao analisar o pedido, Dantas afirmou que o art. 8º A, da resolução 115/10 do CNJ "permite aos tribunais dispor quanto aos gastos auferidos com as aplicações financeiras realizadas com os valores depositados nas contas especiais – os chamados spreads bancários –, dando a entender que tais recursos pertencem aos tribunais".
O pedido de providências está desde de 16 de agosto de 2013 conclusão para decisão. Mas até o momento ainda não foi julgado.
A resolução 115, editada pelo CNJ, dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário. Em seu artigo art. 8º-A prevê:
“Art. 8º-A. Podem os Tribunais de Justiça firmar convênios com bancos oficiais para operarem as contas especiais, mediante repasse de percentual a ser definido no convênio quanto aos ganhos auferidos com as aplicações financeiras realizadas com os valores depositados nessas contas. (Incluído pela Resolução n° 123, de 09.11.10)
• 1º. A definição do banco oficial com o qual o Tribunal operará será feita mediante procedimento licitatório ou assemelhado, escolhendo aquele que ofereça melhores condições de gerenciamento e retribuição, a qual deve ter, como parâmetro, percentuais sobre os valores movimentados nas contas judiciais abertas para movimentação de valores, vinculadas às entidades públicas devedoras. (Incluído pela Resolução n° 123, de 09.11.10)
• 2º. Os rendimentos auferidos em função do convênio devem ser rateados entre os Tribunais, na mesma proporção do volume monetário dos precatórios que possuam. (Incluído pela Resolução n° 123, de 09.11.10)”
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Processo: 0002903-81.2013.2.00.0000
Veja a íntegra do pedido de providências.