Migalhas Quentes

Utilização de spreads bancários por Tribunais aguarda julgamento há três anos

Pedido de providências foi apresentado pelo Conselho Federal da OAB em 2013.

15/8/2016

O Conselho Federal da OAB apresentou pedido de providências ao CNJ em 2013 para impedir que os Tribunais de Justiça utilizassem spreads bancários oriundos das contas dos pagamentos de precatórios pelos TJs. De acordo com a OAB, lastreados em interpretação do art. 8º-A da resolução 115/10 do Conselho, os tribunais utilizam indevidamente as receitas financeiras decorrentes dos depósitos judiciais dos precatórios para fins próprios.

“Os Tribunais de Justiça têm se apropriado de valores que pertencem aos entes públicos e que são exclusivamente destinados ao pagamento de precatórios judiciais, como determina expressamente a Constituição Federal, causando, assim, gravíssimos prejuízos aos credores que há muito esperam o recebimento daquilo que lhes é devido.”

O pedido de liminar foi negado, em junho de 2013, pelo então conselheiro Bruno Dantas. Na ocasião, Ao analisar o pedido, Dantas afirmou que o art. 8º A, da resolução 115/10 do CNJ "permite aos tribunais dispor quanto aos gastos auferidos com as aplicações financeiras realizadas com os valores depositados nas contas especiais – os chamados spreads bancários –, dando a entender que tais recursos pertencem aos tribunais".

O pedido de providências está desde de 16 de agosto de 2013 conclusão para decisão. Mas até o momento ainda não foi julgado.

A resolução 115, editada pelo CNJ, dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário. Em seu artigo art. 8º-A prevê:

“Art. 8º-A. Podem os Tribunais de Justiça firmar convênios com bancos oficiais para operarem as contas especiais, mediante repasse de percentual a ser definido no convênio quanto aos ganhos auferidos com as aplicações financeiras realizadas com os valores depositados nessas contas. (Incluído pela Resolução n° 123, de 09.11.10)

• 1º. A definição do banco oficial com o qual o Tribunal operará será feita mediante procedimento licitatório ou assemelhado, escolhendo aquele que ofereça melhores condições de gerenciamento e retribuição, a qual deve ter, como parâmetro, percentuais sobre os valores movimentados nas contas judiciais abertas para movimentação de valores, vinculadas às entidades públicas devedoras. (Incluído pela Resolução n° 123, de 09.11.10)

• 2º. Os rendimentos auferidos em função do convênio devem ser rateados entre os Tribunais, na mesma proporção do volume monetário dos precatórios que possuam. (Incluído pela Resolução n° 123, de 09.11.10)”

Veja a íntegra do pedido de providências.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

CNJ nega liminar sobre utilização de spreads bancários

28/6/2013

Notícias Mais Lidas

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Ex-funcionária pode anexar fotos internas em processo trabalhista

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024