Advogados acusados de utilizar procurações falsas conseguem reunião das ações penais
O início das investigações se deu em razão da suspeita da juíza da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São José do Rio Preto (SP) sobre a autenticidade das assinaturas contidas nas procurações que instruíram os autos de ação civil pública ajuizada em julho de 2000, a qual seria réplica de ação anteriormente ajuizada por J. e outro advogado em nome dos mesmos autores.
Esta última teria sido extinta sem julgamento de mérito pelo Juízo da 4ª Vara Federal, por não ter sido atendida, à época, a ordem de renovação das referidas procurações, as quais teriam sido outorgadas mais de três anos antes do ajuizamento da ação. Assim, no entender da juíza, as assinaturas contidas nas procurações outorgadas aos advogados na nova ação divergiam das assinaturas contidas na ação cível que foi extinta.
O mesmo teria sido verificado pela magistrada em outras duas ações cíveis ajuizadas na mesma época. Tais fatos levaram a juíza a enviar à Delegacia de Polícia Federal local três ofícios relativos a cada uma das três novas ações cíveis, a fim de se apurar eventual prática de crimes. Esses ofícios deram origem a três processos criminais distintos na Justiça Federal de São José do Rio Preto/SP.
Inconformada, a defesa impetrou habeas-corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região visando ao trancamento das ações penais, à declaração de inépcia da denúncia e, ainda, à anulação das decisões do juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de São José do Rio Preto/SP. O Tribunal denegou o pedido considerando que ficou constatada divergência nas assinaturas dos autores em procurações juntadas nas três ações ordinárias de cobrança de FGTS.
No STJ, os advogados sustentaram, em síntese, a inexistência de justa causa para a ação penal em virtude da ausência de conhecimento, por eles, da falsidade das assinaturas contidas nas procurações e inépcia das denúncias, por falta de individualização da conduta de cada co-réu e da exposição do fato criminoso com todas as circunstâncias. Alegaram, também, existência de conexão entre as ações penais e duplicidade de acusações sobre um mesmo fato.
O ministro Gilson Dipp, relator do processo, destacou que não se pode falar em trancamento das ações penais por ausência de justa causa ou inépcia das denúncias. Segundo ele, ao contrário do que sustenta a impetração, houve clara exposição do fato criminoso, com suas circunstâncias, assim como se deu a devida qualificação dos acusados, a classificação do crime, além do oferecimento do rol de testemunhas, não havendo qualquer imprecisão quanto aos fatos atribuídos aos pacientes no tocante ao eventual crime de uso de documento falso.
Quanto à necessidade de reunião dos processos, decorrente da manifesta conexão probatória e intersubjetiva existente entre eles, o relator ressaltou que ficou evidenciado nos autos que as ações cíveis ajuizadas pelos advogados contra a Caixa tinham, como autores, trabalhadores filiados ao Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação de Olímpia/SP, faltando ser devidamente apurada a forma como foram colhidas as assinaturas que as instruíram.
"Assim, dúvidas não há de que, entre as duas ações penais ajuizadas contra os pacientes, existe um liame probatório a ser apurado em juízo, a fim de que se possa saber a real responsabilidade dos acusados em relação às assinaturas contidas nos instrumentos de procuração. Verifica-se, então, a ocorrência de dupla conectividade, a saber: conexão intersubjetiva por concurso e conexão instrumental ou probatória, previstas, respectivamente, no artigo 76, incisos I e III, do Código de Processo Penal", disse o ministro Dipp.
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