A ação busca reparação decorrente de declarações falsas e omissões, pelos ex-diretores, que resultaram em desvalorização da Petrobras, e pela Odebrecht, que resultaram em desvalorização da empresa Braskem, da qual tem participação acionária. Com isso, teriam prejudicado investidores do mercado norte-americano.
Com as decisões, as cartas rogatórias serão enviadas às comissões da JF no RJ e em SP para que sejam feitas as citações pessoais dos dois ex-diretores e da empresa, respectivamente. Após cumpridas as citações, as cartas rogatórias retornarão ao STJ para envio aos EUA.
Petrobras
Representando, Formigli Filho e Estrella a DPU afirmou que, de acordo com o direito brasileiro, a empresa Petrobras deveria ser citada, não um de seus funcionários. Segundo a defesa, a citação de funcionário no lugar da companhia para responder à Justiça estrangeira configura ofensa à ordem pública, soberania e dignidade da pessoa humana.
Entretanto, Laurita Vaz ressaltou que não subsiste o argumento de que "no Direito Brasileiro a empresa é sempre citada para responder em nome de seus funcionários". Observou que Formigli Filho e Estrella não eram meros funcionários, mas diretores da estatal e a legislação brasileira "permite a responsabilização direta do diretor que agir com violação do estatuto, ou com dolo e culpa".
"A leitura da inicial leva ao entendimento de que é exatamente essa a intenção dos autores da ação, responsabilizar os diretores que agiram com dolo contra a empresa, a qual, também é ré. Sendo assim, verifico que o objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública."
Odebrecht – Braskem
Em sua impugnação, a Odebrecht alegou que entre os documentos da rogatória não havia cópia integral da inicial e que, por isso, teve seu direto de defesa comprometido.
A ministra afirmou, porém que o pedido rogatório é claro e não precisa de documentos adicionais para a compreensão da controvérsia. Além disso, a ministra esclarece que a apreciação da rogatória deve ser feita como encaminhada pela autoridade estrangeira, pois não cabe ao STJ interferir no direito processual estrangeiro quando o direito de defesa for respeitado.
"Não deixa de surpreender que, diante da facilidade em apresentar documento que integra o processo estrangeiro, não se apresente a empresa interessada de pronto perante a Justiça estrangeira para compor o litígio."