Migalhas Quentes

RF facilita regularização de recursos no exterior

Declarante poderá antecipar a repatriação total ou parcial dos recursos financeiros.

2/8/2016

A Receita publicou no DOU a IN 1.654, de 27 de julho, para facilitar a regularização de capitais no exterior prevista na lei 13.254/16, que trata do RERCT - Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária.

Um limitador para a regularização desses capitais no exterior é, em muitos casos, a indisponibilidade de recursos do contribuinte no país para o pagamento de tributos, condição essencial a este procedimento.

A nova IN permite ao declarante antecipar a repatriação total ou parcial dos recursos financeiros constantes da Dercat, desde que realize o pagamento do imposto e da multa de que tratam os incisos II e III do art. 5º no momento em que os recursos se tornarem disponíveis no país. Assim, o contribuinte poderá concluir a regularização dos seus ativos mantidos no exterior.

O BC publicou normas que asseguram aos bancos que os recursos antecipados pelo contribuinte sejam usados para o pagamento integral dos tributos devidos.

__________________

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.654, DE 27 DE JULHO DE 2016

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 11 de março de 2016, que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º O art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 11 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. ..................................................................................

..................................................................................................

Parágrafo único. O declarante poderá antecipar a repatriação total ou parcial dos recursos financeiros constantes da Dercat, desde que realize o pagamento do imposto e da multa de que tratam os incisos II e III do art. 5º no momento em que os recursos se tornarem disponíveis no País." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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