O presidente do TJ/SP, desembargador Paulo Dimas de Bellis Mascaretti, indeferiu pedido do MP/SP e não determinou a imediata execução da condenação de promotor de Justiça condenado a 5 anos, em regime semiaberto e perda da função pública, por agressão grave à ex-mulher.
O parquet alegava que, como o réu foi condenado pelo órgão especial do TJ, deveria ser aplicado ao caso o entendimento do STF no sentido de que é possível a execução de pena a partir de decisão em segunda instância, antes do trânsito em julgado.
Entretanto, o desembargador ponderou que a decisão do Supremo não tem eficácia vinculante, pois foi tomada em processo de natureza subjetiva. Tanto que o ministro Celso de Mello revogou uma prisão decretada a partir de condenação em segunda instância.
Além disso, o magistrado observou que, como o promotor tem foro privilegiado, o TJ conheceu e decidiu originariamente. Portanto, não houve duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o caso não foi analisado em duas instâncias.
"A decisão que alterou o antigo posicionamento do STF procurou dar efetividade às decisões condenatórias depois de satisfeito o duplo grau de jurisdição, notadamente para se evitar o uso abusivo e protelatório da enorme gama de recursos previstos no nosso sistema processual penal muitas vezes dando ensejo a um triplo ou mesmo quarto grau de jurisdição, o que, na hipótese aqui em exame, decididamente não se verificou."
O processo tramita sob segredo de Justiça.
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Processo: 9020411-43.2002.8.26.0000