Cônsul honorário não é empregado, é agente político
Para juíza, carreira de Estado não se confunde com relação de trabalho
Ele impetrou ação trabalhista na 4ª Vara do Trabalho Santos requerendo reconhecimento de vínculo empregatício com o Consulado Geral da Itália em São Paulo, alegando que recebia US$ 16 mil anuais, "sendo que referido valor era para todas as despesas, inclusive para pagar os quatro funcionários que mantinha nesta cidade".
Agente político nomeado pelo Estado Italiano, cônsul honorário exerce munus público, e, portanto, não detém atribuições de empregado na forma do art. 3º, da CLT. Baseada nessa tese, a vara extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
Inconformado com a sentença, o ex-cônsul recorreu ao TRT/SP insistindo na competência da Justiça do Trabalho para apreciar o vínculo entre ele e o consulado italiano.
Para a juíza Silvia Regina Pondé Galvão Devonald, relatora do recurso no tribunal, embora a Justiça do Trabalho seja competente para apreciar ações que envolvam relação de trabalho com entes estrangeiros, isto não ocorreu neste caso em particular, em que a ação foi ajuizada por um cidadão italiano".
"Resta claro e evidente que se trata de ação ajuizada por um cidadão italiano, que foi nomeado Cônsul Honorário em 29.9.1986, através de carta-patente assinada pelo Cônsul Geral da Itália em São Paulo. A nomeação foi reiterada pelo Decreto publicado em 22.3.88, promulgado pelo Estado Italiano, através de seu Ministério do Exterior", observou a juíza.
Do depoimento pessoal do ex-funcionário, concluiu a relatora "que o autor exercia carreira de estado, não se confundindo com relação de trabalho, pois cumpria os misteres determinados pelo Estado Italiano em cargo de carreira diplomática".
Segundo a juíza Sílvia Devonald, "a nomeação do autor, longe de
Os juízes da 3ª Turma, por unanimidade, acompanharam a relatora e negaram provimento ao recurso do ex-cônsul honorário.
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