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Lewandowski mantém decisão que garante fornecimento de fraldas a pessoas com deficiência

Benefício do programa Farmácia Popular já é garantido aos idosos.

15/7/2016

O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, manteve decisão que assegurou a pessoas com deficiência o fornecimento de fraldas pelo programa Farmácia Popular, da mesma forma como já é garantido aos idosos. O ministro indeferiu pedido de suspensão de tutela antecipada da União.

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo MPF contra a União, o Estado de MG e o município de Uberlândia/MG a fim de incluir as pessoas com deficiência como beneficiárias do Programa Farmácia Popular do Brasil e de garantir-lhes o fornecimento de fraldas em todos os tamanhos existentes no mercado.

O processo havia sido declarado extinto em primeira instância, mas o TRF da 1ª região deferiu liminar para garantir o direito das pessoas com deficiência. A União, então, ajuizou suspensão de tutela antecipada.

Em análise do caso, Lewandowski ponderou que o inciso II do art. 23 da CF prevê a assistência e proteção das pessoas com deficiência pelo Poder Público. Portanto, a omissão do Estado nesse caso é uma ocorrência grave, uma vez que o tema discutido visa assegurar direitos a um grupo vulnerável.

O ministro lembrou ainda que no julgamento do RE 592.581, com repercussão geral, o plenário entendeu que o Judiciário pode determinar a realização de obras em estabelecimentos prisionais com o objetivo de assegurar a observância de direitos fundamentais dos presos. Considerou que se pode extrair da fundamentação daquele julgado orientação para situações semelhantes, como é o caso dos autos.

"A Suprema Corte tem entendido, de forma sistemática, que, excepcionalmente, é possível o controle jurisdicional de legitimidade da omissão do Poder Público, em observância de parâmetros constitucionais que garantem a proteção ao mínimo existencial do cidadão."

Lewandowski explicou ainda que cabe ao cabe ao Poder Judiciário, em situações excepcionais, "determinar ao Poder Executivo agir, desde que sua atuação confira de forma geral ou específica o acesso a uma vida digna".

O ministro também entendeu estar ausente a demonstração clara e inequívoca do potencial dano da decisão para o orçamento público, e portanto grave lesão à ordem e à economia públicas. "Em relação à alegação de ocorrência do efeito multiplicador da medida, entendo que se trata de argumento genérico, deixando a União de especificar outras ações ou provimentos liminares ou definitivos no mesmo sentido, de modo a impactar sobremaneira a administração da União."

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