Tentativa de roubo
De acordo com os autos, a mulher estava no pátio do estacionamento quando foi surpreendida por criminoso que exigiu a entrega da bolsa e demais pertences. Ela alegou que a situação só não terminou em tragédia porque, ao perceber que a arma era de brinquedo, reagiu ao assalto. O meliante fugiu sem levar nada.
Para a autora, houve falha na segurança, que não conseguiu impedir a ação e colocou uma cliente em situação de risco.
Decisão
Após voto do relator, desembargador Jorge Luis Costa Beber, no sentido de dar provimento ao recurso da autora, e do voto do desembargador Newton Trisotto pelo desprovimento, proferiu voto vista o desembargador João Batista Góes Ulysséa. O colegiado decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso da autora.
Como destacado por Góes, apesar de ter sido abordada por meliante portando uma arma, ela reagiu, fazendo com que o marginal fugisse.
"Crê-se que ela não tomaria tal atitude se realmente se sentisse ameaçada, desesperada ou temesse pela sua integridade, inclusive tendo o discernimento, no momento do fato, de perceber que se tratava de arma de brinquedo".
O relator concluiu que, embora seja incontroverso que a mulher sofreu aborrecimento diante da tentativa de roubo, não é possível afirmar que se viu ameaçada, em estado de pânico, "pois certamente o fato de ter percebido que a arma era de brinquedo diminuiu a sensação de angústia e temor inicialmente amargurada”.
"O evento descrito nos autos nada tem de extraordinário ou irrazoável, não ostentando carga para ocasionar padecimento íntimo intenso, gerador do dever de indenizar, justo que tal situação não ultrapassa a esfera do êfemero incômodo ou descontentamento de todo suportável, pois, repiso, a autora identificou que a arma era de brinquedo e a conduta criminosa não foi concluída."
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Processo: 0047124-52.2009.8.24.0023
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