A concessionária de energia Celg Distribuição S.A. está impedida de repassar, por dois meses, pagamentos no valor de R$ 200 mil ao escritório de advocacia Gualberto e Bastos Advogados Associados S/S, que prestava serviços à empresa. A alegação do MP/GO, em ação de improbidade administrativa movida contra a Celg e o escritório de advocacia, é de que a contratação foi feita de forma irregular e sem concurso público. A tutela provisória foi concedida pela juíza de Direito Rozana Fernandes Camapum, da 17ª vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO. Caso a ordem seja descumprida, a multa diária é de R$ 10 mil.
Com base no novo CPC, que determina a concessão de tutela provisória desde que haja prova da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigos 294 e 300), a magistrada observou que o primeiro contrato foi assinado entre a empresa e o escritório de advocacia há sete anos, somados dois aditivos contratuais, e que, dentro desse período, não consta que a Celg tenha providenciado a regularização da situação ou que promovido novas licitações para sanar a questão.
"O entendimento jurisprudencial prevalecente é no sentido de que vencido o contrato o Poder Público e, por analogia, a empresa pública deverá imediatamente reassumir a prestação do serviço enquanto providencia nova licitação."
A seu ver, a dispensa da licitação e a prorrogação dos contratos de forma indeterminada implica em total afronta às regras da livre concorrência e autorizam a suspensão dos pagamentos.
"A CELG D tem corpo jurídico próprio, de forma que deve pessoalmente assumir o serviço e promover a regularização dos serviços jurídicos e em atenção a CF e lei de licitações."
No tocante ao pedido de indisponibilidade dos bens, a magistrada deixou de fazer " diante da total imprecisão em relação ao prejuízo efetivamente provocado ao erário", uma vez que não existe qualquer avaliação feita em inquérito civil público sobre a apuração do ganho real da banca e em prejuízo ao poder público.
“Quanto a devolução do que efetivamente ganhou não vejo motivo para autorizar a indisponibilidade de bens, já que não há evidência de dano frente a prestação do serviço realizado."
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Processo: 358469-64.2012.8.09.0051
Veja a decisão.