Migalhas Quentes

Incidência de IR sobre abono de permanência só vale a partir de 2010

Decisão é da 1ª turma do STJ.

2/7/2016

Por maioria de votos, a 1ª turma do STJ decidiu que a incidência de imposto de renda sobre o abono de permanência só pode ser aplicada a partir de 2010, data do julgamento de recurso repetitivo que firmou tese sobre a legalidade da cobrança.

O abono de permanência é devido ao servidor que, tendo completado as exigências para a aposentadoria voluntária, opte por permanecer em atividade até que complete as exigências para a aposentadoria compulsória.

Mudança jurisprudencial

Até 2010, o entendimento do STJ era pela não incidência de IR sobre o abono. A mudança jurisprudencial ocorreu no julgamento do REsp 1.192.556, sob o rito dos recursos repetitivos. A partir da apreciação desse recurso, o STJ passou a admitir a incidência do tributo sobre o abono.

No caso apreciado, os autores moveram ação para suspender o desconto de IR sobre o abono de permanência, assim como a devolução dos valores retidos, a partir de 2004, data na qual optaram por permanecer em atividade. O TRF da 2ª região acolheu o pedido.

Irretroatividade

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ. O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou pela legalidade da cobrança, mas apenas a partir de 2010, ressalvada a prescrição quinquenal. Segundo ele, a alteração jurisprudencial não poderia resultar em oneração ou agravamento ao contribuinte e alcançar fatos geradores pretéritos.

"Essa orientação se apoia na tradicional e sempre atual garantia individual de proibição da retroatividade de atos oficiais (ou estatais) veiculadores de encargos ou ônus: sem esse limite, a atividade estatal tributária ficaria à solta para estabelecer exigências retro-operantes, desestabilizando o planejamento e a segurança das pessoas."

Veja o acórdão.

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