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CNMP aplica pena de advertência a procurador do MP/BA por conduta inadequada

Para o CNMP, ao utilizar expressões inadequadas referindo-se à sociedade, o acusado deixou de zelar pelo prestígio de suas funções.

23/6/2016

O plenário do CNMP decidiu, por unanimidade, aplicar a pena de advertência ao procurador de Justiça do MP/BA Rômulo de Andrade Moreira, por declarações "inadequadas" proferidas em um programa de rádio. A decisão foi tomada na terça-feira, 21, durante a 12ª sessão Ordinária de 2016.

Prestígio da função

A decisão veio após análise de processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado após o procurador ter dito, em programa de rádio ao vivo na Bahia, que "cem por cento (da sociedade) é merda". Na mesma ocasião, ele afirmou que o juiz Federal Sérgio Moro é "analfabeto histórico" e "midiático, que gosta muito de mídia, de aparecer". Também declarou que o STF e os demais tribunais ignoram as supostas nulidades praticadas na Operação Lava Jato porque "não têm coragem" para anulá-las.

O relator do PAD, conselheiro Orlando Rochadel, disse que o CNMP não possui competência para censurar, conceder licença ou exercer o controle prévio quanto a quaisquer manifestações a serem feitas por membros do MP. Contudo, lembrou que o Conselho pode proceder à apuração na esfera disciplinar, inclusive de ofício, nos casos em que a manifestação importar em violação às vedações previstas na CF e aos deveres funcionais estabelecidos nas respectivas Leis Orgânicas. Segundo Rochadel, ao utilizar expressões inadequadas referindo-se à sociedade, o acusado deixou de zelar pelo prestígio de suas funções, realizando conduta inaceitável para um membro do MP e incompatível com o exercício do cargo por ele titularizado.

Violação dos deveres legais

Rochadel concluiu que o contexto fático-probatório evidencia que a conduta do processado importou em violação dos deveres legais de manter, pública e particularmente, conduta ilibada e compatível com o exercício do cargo, de zelar pela dignidade da Justiça e pelo prestígio de suas funções, bem como de tratar com urbanidade os magistrados, os advogados, as partes, as testemunhas, os funcionários e os auxiliares da Justiça. Por conta disso, o conselheiro votou pela pena de advertência nos termos do que dispõe o artigo 212 da lei orgânica do MP/BA.

O relator finalizou dizendo que deixou "de analisar no presente feito as possíveis manifestações com cunho político-partidário exaradas pelo processado, haja vista não terem sido objeto da Portaria de Instauração do presente PAD". Por isso, a cópia integral dos autos será encaminhada à Corregedoria Nacional do MP, para que seja apurada a eventual prática de atividade de caráter político-partidário por parte de Rômulo de Andrade Moreira.

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