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Cade discute cláusulas de raio em contratos de shoppings

Práticas contratuais foram adotadas por empreendimentos de Porto Alegre/RS e Fortaleza/CE.

23/6/2016

O Cade levou a julgamento na sessão da última quarta-feira, 22, dois casos de conduta de imposição de cláusula de restrição por exclusividade em contratos de locação de espaços para lojas em shopping centers – a chamada cláusula de raio. Trata-se de um instrumento contratual que obriga o lojista locatário de ponto comercial em shopping a não exercer as mesmas atividades em estabelecimentos que estejam situados a um raio de distância pré-determinado. Embora o dispositivo não seja ilegal, tem potencial de gerar efeitos anticompetitivos dependendo das condições.

Exclusão da cláusula

O primeiro caso diz respeito ao processo administrativo 08012.012740/2007-46, que apurou a prática de adoção de cláusula de raio em contratos de locação de espaços comerciais por shopping centers na cidade de Porto Alegre/RS.

De acordo com o conselheiro relator, Márcio de Oliveira Júnior, as cláusulas de raio impostas nos contratos analisados têm o potencial de fechar o mercado, unilateralmente e por tempo indeterminado, em uma área equivalente à quase a totalidade da cidade de Porto Alegre. Além disso, o acordo de locação com os lojistas, principalmente os de menor porte, teve como base contrato modelo oferecido pelo locador, no qual foram impostas restrições com previsão de sanções ao locatário em caso de descumprimento, sem uma negociação efetiva das cláusulas entre as partes.

"Essas restrições foram estipuladas pelos shoppings a lojistas de forma arbitrária, sem qualquer fundamentação em lógicas concretas de mercado que demonstrassem algum tipo de racionalidade econômica. Logo, sem qualquer justificativa e com escopo tão amplo, as cláusulas de raio apresentadas nos autos são manifestamente anticompetitivas e devem ser punidas."

O relator votou pela condenação dos administradores responsáveis pelos shoppings Iguatemi, Rua da Praia, Praia de Belas, Moinhos Shopping, Shopping Bourbon Country, Shopping Bourbon Assis Brasil e Shopping Bourbon Ipiranga. Além do pagamento de multas, que somam mais de 15 milhões, Oliveira Júnior determinou a exclusão dessa cláusula de todos os contratos dos shoppings.

O julgamento do processo administrativo foi suspenso em razão de pedido de vista do conselheiro João Paulo de Resende.

Acordo

No segundo caso, o plenário do Cade homologou proposta de Termo de Compromisso de Cessação – TCC envolvendo o North Shopping Fortaleza (requerimento 08700.003364/2016-31).

Pelo acordo, o empreendimento irá recolher R$ 462,3 mil ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos – FDD. Além disso, o shopping terá 60 dias para reformular itens de seu contrato que impunha uma cláusula de raio abusiva – o documento determinava que seus locatários não poderiam abrir novas lojas em um espaço de até 5 mil metros; agora, a cláusula irá abranger um raio de 2 mil metros.

Outra determinação do TCC diz respeito ao prazo do contrato firmado entre os lojistas e os North Shopping Fortaleza. A partir de agora, o período será limitado a cinco anos (não prorrogáveis), e não mais dez, como acontecia anteriormente.

O TCC teve origem no processo administrativo 08700.004938/2014-27, instaurado em 2015, que investigou denúncia de cláusula abusiva de raio feita pela Opção Jeans, uma das locatárias do empreendimento.

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