A 1ª seção do STJ fixou a competência da 12ª vara Federal de Belo Horizonte/MG em conflito de competência suscitado pela Samarco, em decorrência de duas ACPs sobre distribuição de água mineral por causa da poluição do Rio Doce (ocasionada pelo rompimento da barragem de Mariana).
As ACPs foram distribuídas na 7ª vara Cível de Governador Valadares e outra na 2ª vara Federal da comarca. Suscitado o conflito de competência, a ministra Laurita Vaz concedeu liminar determinando a competência do juízo da 12ª vara Federal de Belo Horizonte, tendo em vista que tramita uma ação que tem o mesmo objeto e causa de pedir da que está em curso na 2ª vara Federal de Governador Valadares/MG (9362-43.2015.4.01.3813), possuindo, no entanto, o objeto mais amplo.
Ao apresentar seu voto no conflito, em sessão de 25/5, a desembargadora convocada Diva Malerbi concluiu que há de se estabelecer como competente a JF, tendo em vista que a União foi incluída no polo passivo da ação interposta perante a JF e nunca contestou sua participação na lide. E, ato contínuo, declarou como competente o foro da comarca de BH, considerado o critério da prevenção, quando o dano vai além de uma circunscrição judiciária (no caso, perpassa por 35 municípios de MG e inclusive chegou ao ES).
Assim, ratificou a liminar da ministra Laurita, determinando a competência definitiva do juízo da 12ª vara Federal de Belo Horizonte para apreciar e julgar a causa, e a remessa da ação cautelar e da ACP, ambas no juízo de Governador Valadares, e da ACP em curso na 2ª vara Federal da comarca, ficando a critério do juízo Federal de BH a convalidação dos atos até então praticados.
Na mesma sessão, o ministro Napoleão inaugurou a divergência, votando a favor da competência da justiça estadual (“a iniciativa do MP deve ser prestigiada no limite da sua iniciativa. Vamos processar a ação de Governador Valadares tal como seu autor a iniciou”). Na ocasião, o ministro Mauro Campbell seguiu a relatora, e em seguida o ministro Benedito pediu vista.
Nesta quarta-feira, 22, Benedito acompanhou a relatora, bem como os demais integrantes do colegiado, ficando vencido apenas o ministro Napoleão.
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Processo relacionado: CC 144.922