Uma passageira que afirma ter sofrido abuso sexual dentro de um trem do Metrô de SP não receberá indenização por danos morais. O fato teria ocorrido no dia 2 de outubro de 2015, por volta das 8h40, quando ela embarcou em um trem da estação Brás sentido Sé.
A decisão é da juíza de Direito Tamara Hochgreb Matos, da 24ª vara Cível de SP, que concluiu que a companhia "agiu de forma ágil e eficaz, até mesmo adiantando-se à vítima".
A autora conta que o rapaz passou a importuná-la – mediante contato físico – e que tentou, sem sucesso, se desvencilhar. O indivíduo, no caso, já estava sendo observado por seguranças da companhia que suspeitaram da ação, e, quando a passageira saiu do trem, a abordaram e questionaram a respeito do ocorrido.
Ele foi apreendido e levado à 6ª Delegacia de Polícia do Metropolitano, onde foi lavrado o boletim de ocorrência.
Alegações
Na ação, a autora pede R$ 788 mil da companhia, alegando que ficou muito abalada e totalmente sem reação diante da situação, entrando em estado de horror e revolta, que culminou no medo cotidiano de utilizar o sistema metroviário.
O Metrô, por sua vez, afirmou que não é responsável pelo fato, se tratando de culpa exclusiva de terceiro, e que houve eficaz e pronto atendimento da empresa, mesmo sem a solicitação da autora, "que sequer manifestou-se ou solicitou ajuda para impedir que o agressor continuasse se encostando".
Responsabilidade
Apesar das alegações da passageira, a juíza ponderou que não restou configurada a responsabilidade da ré pelos eventuais danos, considerando que, "segundo a inicial e a testemunha da autora, esta ficou impassível e nada fez enquanto era tocada por terceiro, ocasionando a demora na intervenção dos seguranças da ré", que precisavam de uma confirmação para agir.
"Se a autora tivesse expressado seu incômodo de forma inequívoca no início das agressões, os seguranças poderiam ter agido antes e evitado a situação."
A magistrada sentenciante ainda destacou que foram os agentes de segurança que abordaram a autora no desembarque para perguntar se ela havia sido importunada pelo rapaz.
"Assim, a conduta de terceiro rompe o nexo da causalidade entre o serviço de transporte prestado e o dano sofrido pela autora, notadamente no caso dos autos, em que a ré agiu prontamente e de forma eficaz assim que a autora manifestou seu incômodo com o fato praticado por terceiro."
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Confira a decisão.