A 2ª turma do TRT da 10ª região determinou a reintegração de funcionário dispensado em massa da empresa VRG, da Gol Linhas aéreas. A Corte declarou a ilicitude da dispensa e determinou ainda o pagamento de todos os salários devidos desde a dispensa até o efetivo retorno ao trabalho, bem como 13º salários, férias acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS e recolhimentos de INSS.
O caso
O empregado integrava a extinta Webjet Linhas Aéreas, que foi adquirida pela VRG (Gol Linhas Aéreas), e havia sido dispensado em novembro de 2012, em demissão coletiva realizada pela empresa. Nos autos, justificou que a dispensa foi realizada sem a necessária negociação prévia com o sindicato da categoria profissional, assegurada constitucionalmente como forma de proteção aos direitos dos trabalhadores.
Além disso, na época da transação entre a VRG e a Webjet, a VRG havia firmado Acordo de Prevenção de Reversibilidade da Operação no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), vedando a demissão injustificada de empregados absorvidos em razão da aquisição empresarial e esse acordo foi desrespeitado com as demissões.
Aquisição
O juiz convocado Gilberto Augusto Leitão Martins, redator designado, ressaltou que a VRG Linhas Aéreas não foi obrigada a adquirir a Webjet, fazendo-o por seu próprio interesse, visando dividendos e lucros a partir da concentração econômica. Assim, deveria arcar com suas obrigações empresariais.
A sentença havia indeferido o pedido inicial por entender que não havia sido caracterizada a dispensa em massa. Mas, após recurso do trabalhador ao TRT da 10ª região e a divergência aberta pelo juiz Convocado Gilberto Augusto Leitão Martins, o colegiado da 2ª turma do TRT da 10ª região, por maioria, reverteu a sentença inicial e julgou procedentes os pedidos. Da decisão ainda cabe recurso ao TST.
Foi determinada, ainda, a remessa de cópia dos autos ao MPT, a fim de que se verifique a compatibilidade do que se passa nos autos com a decisão proferida na ACP movida pelo parquet no Rio de Janeiro/RJ, na qual foi lançada sentença que, em linhas gerais, reconhece a ilicitude nas dispensas em massa adotadas pela reclamada.
O trabalhador foi representado pelo escritório Roberto e Mauro & Advogados.
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Processo: 0000279-76.2014.5.10.0006
Confira a decisão.
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