De acordo com o jornal O Estado de S. Paulo, o agente foi notificado da decisão enquanto ainda estava trabalhando na sede da PF em Curitiba, o centro da Operação Lava Jato, e se entregou. Desde então, está em uma sala isolada no prédio sede da corporação e é vigiado por agentes.
Ishii foi um dos 23 policiais Federais alvos da operação Sucuri, deflagrada em 2003 para apurar um esquema formado por agentes da PF e da Receita Federal que facilitava o contrabando de produtos ilegais na fronteira com o Paraguai em Foz do Iguaçu/PR.
Em abril de 2009, ele e outros quatro foram condenados pelo juízo da 3ª vara Federal de Foz do Iguaçu pelos crimes de corrupção passiva, facilitação de contrabando ou descaminho e associação criminosa.
O MPF e os réus recorreram e, em 2013, a 8ª turma do TRF da 4ª região deu parcial provimento às apelações de Ishii e outros dois réus para manter apenas a condenação pela prática do delito de facilitação do contrabando, impondo ao japonês da Federal a pena de quatro anos, dois meses e 21 dias, em regime semiaberto, e multa de 95 dias-multa. Nessa decisão, o colegiado também afastou a pena de perda de cargo público imposta ao agente, em razão de sua aposentadoria antes da prolação da sentença.
Contra essa decisão, o MPF, que havia tido recurso negado, recorreu ao STJ. Em março deste ano, a Corte Superior negou seguimento aos REsp interpostos pelo parquet e pelos réus, não conheceu do agravo regimental da defesa e determinou a execução provisória das penas.
No último dia 1º, o juiz Federal Pedro Carvalho Aguirre Filho, da 3ª vara Federal de Foz do Iguaçu, divulgou nota à imprensa, informando que, diante da notificação do STJ, foram distribuídas as guias de recolhimento provisório de Ishii e dois réus ao juízo da VEP de Foz do Iguaçu.
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Processo: 2003.70.02.004491-7
Veja a decisão da VEP:
A 5ª Turma do STJ determinou nos autos de Agravo Regimental no Recurso Especial n° 1.460.327/PR, indepentemente do trânsito em julgado, a remessa de cópia da sentença, do v. acórdão prolatado em apelação e das eventuais decisões proferidas naquela Corte para o juízo de primeira instância, a fim de que proceda à execução provisória da pena.
Tal decisão foi tomada tendo em vista o que foi decidido pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do HC 126.292/SP, no qual foi autorizado a execução provisória da pena.
O Juízo da condenação, 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, distribuiu os processos de execução penal provisória em desfavor dos réus NEWTON HIDENORI ISHII e OCIMAR ALVES DE MOURA.
A fim de dar cumprimento à decisão do STJ, o Juízo Federal desta 4ª Vara, Vara esta responsável pela execução penal nesta Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu/PR, determinou a expedição de mandados de prisão em desfavor de NEWTON HIDENORI ISHII e OCIMAR ALVES DE MOURA, que foram cumpridos nesta data, 07/06/2016.
Na sequência, serão expedidas as respectivas guias de recolhimento provisórias e encaminhadas aos Juízos estaduais competentes para a execução das penas privativas de liberdade.