O juiz de Direito Fernando de Oliveira Domingues Ladeira, da 7ª vara Cível de São Bernardo do Campo/SP, declarou a inexigibilidade de débitos de um consumidor com a Comgás e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais por ter alegado má-fé do consumidor no caso.
Para o magistrado, o reconhecimento da inexigibilidade do débito é inevitável, pois são imputados ao consumidor valores de metragem cúbica de consumo só possível em escala industrial, jamais em nível residencial e doméstico.
“A vista de um consumo desta natureza, era evidente o indício de vazamento que por segurança impunha a supressão imediata do fornecimento de gás. Se assim não procedeu a requerida não pode valer-se de sua torpeza e o resultado é a declaração de inexigibilidade dos débitos até a data do ajuizamento da ação, pois o ocorrido após esta data demanda outro processo.”
De acordo com a decisão, dias após solicitar a instalação de gás em sua propriedade, o consumidor pediu o cancelamento, pois havia locado o imóvel a terceiros e o gás não seria utilizado. Na ocasião, o sistema de fornecimento foi lacrado. Contudo, meses depois, o consumidor recebeu uma fatura no valor de R$ 3.267,42 com consumo de 826,50 m3 de gás. De acordo com ele, mesmo após diversas reclamações e mantido o bloqueio da passagem de gás, as cobranças continuaram a ser efetuadas.
O juiz apontou que as alegações do consumidor, além de verossímeis, são confirmadas pelos próprios documentos apresentados pela empresa, os quais indicam que o gás encontrava-se fechado no medidor e que o imóvel não possui fogão ligado ao gás fornecido pela requerida, pois ligado em GLP. “Embora conste do mesmo documento a existência de um vazamento, forçoso asseverar que o consumidor por diversas vezes questionou as cobranças, sendo dever da requerida, por conseguinte, a vista dos questionamentos e especialmente ante a suspeita de vazamento ter procedido imediata interrupção do fornecimento ao imóvel.”
Além disso, o magistrado observou que o contexto fático do caso indica a má qualidade do serviço, inexistindo qualquer má-fé do consumidor neste caso. “Muito pelo contrário, esta acusação lançada na resposta só reforça seu sentimento de revolta e o distrato com o consumidor neste país.”
Para o juiz Fernando de Oliveira Domingues Ladeira, quando o consumidor é acusado de má-fé, ele sofre “profundo abalo moral” e sente-se revoltado, “pois além de ver-se ferido em seus direitos enquanto consumidor ao se deparar com faturas com valores extravagantes como no caso vertente e não ter seu problema resolvido extrajudicialmente, se ainda assim levantam-se desconfianças sobre seu comportamento.” O magistrado fixou, então, os danos morais em R$ 5 mil.
O advogado Paulo Henrique Tavares, do escritório Vieira Tavares Advogados, representou o consumidor no caso.
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Processo: 1001335-38.2016.8.26.0564
Veja a íntegra da decisão.