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Relator do processo, o desembargador Federal Johonsom di Salvo explicou que "os chamados 'dados cadastrais' dos usuários dos serviços telefônicos são as informações relativas ao proprietário de determinada linha telefônica, basicamente o nome completo, o próprio número da linha de telefone, o CPF, o RG e endereço; essas informações nada têm a ver com o conteúdo da comunicação telefônica, esse sim, inviolável a não ser sob ressalva judicial".
Segundo o magistrado, inciso XII do art. 5º da CF assegura o sigilo apenas das comunicações telefônicas, "nas quais não se inserem os 'dados cadastrais' do titular de linha de telefone celular".
A questão chegou até o Judiciário depois que a Claro se recusou a fornecer os dados cadastrais de usuários cujos chips foram apreendidos durante prisões e buscas domiciliares realizadas pela Polícia Federal. A empresa ingressou no Judiciário, alegando falta de determinação judicial e o dever de proteger a privacidade de seus usuários. A União defendeu a legalidade e a constitucionalidade da requisição das informações pela PF.
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Processo: 0000108-56.2013.4.03.6110
Veja a decisão.