O primeiro MS foi impetrado por advogado de SC e caiu nas mãos da ministra Rosa Weber, que não conheceu do mandamus, por inadequação da via eleita:
“Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, o mandado de segurança não é via processual adequada para que particulares questionem decisões tomadas no âmbito do processo legislativo.
O cabimento do mandado de segurança está condicionado à alegação de que direito líquido e certo titularizado pelo impetrante está sendo violado (ou se encontra ameaçado) por ato ou omissão imputável à autoridade coatora. O mandamus individual não é ação destinada à proteção de interesses da coletividade, ou ao resguardo da ordem jurídica abstratamente considerada. Nesse sentido, o seguinte precedente, assim ementado:
[...] 3. A legitimidade ativa para impugnação de atos de natureza puramente legislativa é, nessa medida – qual seja, a da exigência de direito líquido e certo titularizado pelo impetrante – concedida apenas aos próprios parlamentares, a partir de construção jurisprudencial desenvolvida por esta Suprema Corte. Na gênese de tal prerrogativa está o exercício do mandato parlamentar, fonte de direito público subjetivo a ser defendido como forma de evitar que Deputado ou Senador tome parte de processo legislativo viciado. Trata-se de antiga e consolidada jurisprudência desta Suprema Corte, conforme demonstram os precedentes: [...]
Não conheço do mandado de segurança, indeferindo a inicial (art. 10 da Lei 12.016/09). Publique-se. Brasília, 09 de maio de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora”
No fim da tarde desta segunda-feira, 9, foi impetrado outro MS, também por particular, em que a ministra Rosa reiterou a decisão do primeiro processo.
Todos os MS contra o ato do presidente da Câmara serão distribuídos por prevenção à ministra Rosa. Todos os MS contra o ato do presidente do Senado, que não conheceu do ofício da Câmara, serão distribuídos livremente.