O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do STJ, deu provimento a agravo regimental de uma usina que pugnou pela aplicação do art. 462 do CPC/73 ante a superveniência do novo Código Florestal (lei 12.651/12).
A causa é patrocinada pelo advogado José Maria da Costa, do escritório Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa - Sociedade de Advogados.
A agravante narrou que o MP/SP ajuizou ACP ambiental aduzindo que esta teria deixado de destinar 20% da área total do seu imóvel à reserva florestal legal e de averbá-la no registro de imóveis, bem como estaria utilizando de forma nociva o imóvel rural e descumprindo a sua função social.
Por sua vez, a usina procurou demonstrar que, com a edição do novo Código Florestal, esse entendimento merecia revisão, a partir do disposto no art. 68:
"Art. 68. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei."
No agravo, a usina afirmou que pretende “a análise de situação apta a afetar o objeto litigioso do processo, isto é, a consideração de direito superveniente, que se consubstancia na recente vigência do novo Código Florestal (Lei n.12.651, de 25 de maio de 2012)”.
Direito superveniente
“Aparentemente, mas sem antecipar qualquer conclusão meritória, o art. 68 do Novo Código Florestal trouxe, em sua redação regulamentação diversa, em relação à instituição de reserva florestal e ao seu registro, tanto que a própria Corte de origem em demandas semelhantes vem proferindo entendimento diverso daquele constante do acórdão recorrido.”
Dessa forma, a partir da premissa de maior eficácia da prestação jurisdicional, o relator concluiu que a parte tem direito de ver o julgamento da demanda orientado pela legislação hoje em vigor, o que somente poderia ser levado a efeito pelas instâncias ordinárias.
E, visando ao aproveitamento dos atos processuais praticados, aplicou o art. 462 do CPC, anulando o processo até a prolação do despacho saneador, inclusive, para que se permita a dilação probatória necessária e pertinente para o julgamento sobre a adequação do presente caso ao art. 68 do novo Código Florestal, se for o caso.
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Processo relacionado: AgRg no AREsp 118.066