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STF libera campanha publicitária das Olimpíadas 2016

Ministro Lewandowski considerou que a conclamação da população para o evento da forma como consta na peça publicitária “não ofende preceito constitucional”.

3/5/2016

O ministro Ricardo Lewandowski, presidente do STF, deferiu liminar em favor da União para liberar a veiculação da campanha publicitária “#Somos Todos Brasil”, promovida pelo Governo Federal, relativa aos jogos olímpicos 2016 a serem realizados em agosto, no Rio de Janeiro.

A campanha publicitária foi suspensa em todo o território nacional depois que o TRF da 1ª região concedeu tutela antecipada nos autos de um agravo de instrumento, interposto pelo MPF. Nesse recurso, o parquet Federal questionou decisão do juízo da 2ª vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que havia indeferido pedido para suspender a campanha, questionada pelo Ministério Público sob a alegação de que se tratava de “marketing político-partidário”.

Contrária ao impedimento de veiculação da propaganda em todo o país, a União pediu ao STF a suspensão da tutela antecipada concedida pelo TRF. A AGU, que ajuizou o pedido, sustentou que a Administração Pública tem o “poder-dever” de dar a devida publicidade de seus atos e ações de interesse da sociedade, no que constitui direito fundamental à informação. Argumentou ainda que a campanha “#Somos Todos Brasil” não fere o princípio da impessoalidade, uma vez que não contém nome, símbolo ou imagem que caracterize promoção pessoal de autoridade, nem mesmo de forma “subliminar”.

Assim, a AGU pediu a concessão da liminar justificando o perigo de demora e o risco de danos à imagem do Brasil no exterior, em vista das atividades programadas para esta terça-feira, 3, com a chegada ao Brasil da Tocha Olímpica.

Ao analisar o pedido, o presidente do STF considerou o artigo 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que trata da publicidade de atos e programas relacionados a órgãos públicos, princípio que, segundo sua avaliação, decorre do direito fundamental à informação. Ao citar precedentes da Corte, o ministro ressaltou que será inconstitucional a publicidade que contenha quaisquer nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores públicos ou mesmo partidos políticos.

Em sua decisão, o ministro observou a íntegra da peça publicitária disponível na página da internet da Secretaria de Comunicação da Presidência da República, segundo a qual a campanha "#Somos Todos Brasil visa despertar o sentimento de pertencimento e união dos brasileiros, além de valorizar a nossa identidade cultural".

O ministro Ricardo Lewandowski salientou a importância e a visibilidade nacional e internacional da realização dos jogos olímpicos pela primeira vez na América do Sul e considerou que a conclamação da população para o evento da forma como consta na peça publicitária “não ofende preceito constitucional”.

Segundo o ministro, não há menção a caracterizar qualquer tipo de promoção pessoal ou partidária. Apontou ainda que até mesmo a alegação de que se trataria de propaganda subliminar é de difícil comprovação, ao citar entendimento da Corte na ADIn 2472 ajuizada contra lei do Estado do Rio Grande do Sul 11.601/01, que vedava a publicidade que constituísse propaganda subliminar.

Assim, o presidente do STF deferiu a liminar para suspender decisão do TRF da 1ª região que proibia a veiculação da propaganda institucional, por considerar que tal iniciativa “deve ser vista como medida excepcional, só tomada em situações extremas, o que não me parece ser a hipótese em apreço”.

Veja a íntegra da decisão.


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