O Órgão Especial do TJ/SP julgou procedente reclamação ajuizada por operadora de telefonia para extinguir execução de sentença em ação civil pública baseada na lei estadual 10.995/01, que foi declarada inconstitucional pelo próprio Órgão Especial.
Segundo o relator e presidente da Corte, desembargador Paulo Dimas Mascaretti, o Órgão Especial pode conhecer de reclamações contra Câmaras do próprio Tribunal, desde que o fundamento da decisão paradigma seja a Constituição Estadual.
"Possível admitir na hipótese dos autos o conhecimento e acolhimento da reclamação, único instrumento de que dispõe a parte neste momento para obstar a eficácia de decisão de mérito não acobertada ainda pela coisa julgada e que contrasta com acórdãos deste Órgão Especial, os quais, no plano jurídico, excluíram a Lei Estadual nº 10.995/01 do sistema de direito; não se trata aqui simplesmente de sucedâneo de recurso."
O desembargador pontuou também que as decisões anteriores no caso, inclusive de cumprimento provisório, desconsiderou o que foi decidido pelo Órgão em controle concreto e em controle abstrato de constitucionalidade. "Afirmou-se precisamente que a superveniência do reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Estadual 10.995/01, em que se funda o título exequendo, em nada interfere na sua exigibilidade imediata, não se levando em conta tampouco o fato da inocorrência do trânsito em julgado do desate condenatório ou a pendência de julgamento no Supremo Tribunal Federal da mesma questão da constitucionalidade do diploma normativo local."
A operadora foi representada pelo escritório Terra Tavares Ferrari Advogados.
- Processo: 2054014-75.2015.8.26.0000
Veja a íntegra da decisão.
__________