O CNJ decidiu, por maioria, que a movimentação funcional de magistrados em concursos de remoção e promoção não deve ser limitada durante o período eleitoral. Decisão foi proferida em consulta encaminhada pelo TJ/GO.
O TJ solicitava a edição de portaria conjunta pelo CNJ e TSE e a alteração da resolução CNJ 106/10, que dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados.
Entretanto, o conselheiro Gustavo Alkmim explicou que não há contradição entre a resolução do CNJ e a resolução 21.009/02, do TSE, que estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau.
O conselheiro explicou que "não há necessidade alguma de se limitar as promoções, inclusive de antiguidade, de magistrados no período eleitoral, quando isso obedece a critérios rígidos previstos na Resolução 106, CNJ, e que não sofrem e nem terão influência alguma, em termos jurisdicionais, nos processos eleitorais em curso no país".
Para Alkmim, "tal limitação somente se justifica, se for o caso, para a jurisdição eleitoral, exatamente como preconiza o art. 6º da resolução 21.009/02, TSE". O dispositivo estabelece que não devem ser feitas alterações na jurisdição eleitoral no período que vai de três meses antes a dois meses após as eleições. Nesse caso, o exercício dos titulares deve ser prorrogado automaticamente.
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Processo: 0006636-55.2013.2.00.0000