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Recuperação judicial não impede execução contra sócios que são avalistas em dívida bancária

Decisão é da 2ª seção do STJ.

30/3/2016

O fato de uma empresa estar em processo de recuperação judicial não impede que os sócios dessa mesma companhia respondam a outro processo de execução de uma dívida bancária da qual sejam os avalistas. A decisão foi da 2ª seção do STJ ao analisar um conflito de competência proposto por uma fabricante de suplementos para alimentação animal, atualmente em processo de recuperação judicial na 2ª vara Cível de Rio Verde/GO.

Na 29ª vara Cível do Foro Central de SP, os sócios dessa empresa respondem também a uma ação de execução de cédula de crédito rural, no valor de R$ 1,5 mi, garantida originalmente por 1.944,46 toneladas de soja a granel a serem pagas em quatro parcelas.

O ministro Marco Buzzi aceitou o conflito de competência, mas determinou o prosseguimento da execução no juízo de SP.

Buzzi salientou que o processo de execução não foi ajuizado contra a fabricante de suplementos para alimentação animal, mas sim contra os sócios da empresa, identificados como avalistas da dívida.

O relator ressaltou que o entendimento do STJ “prevê que os credores do devedor em recuperação judicial conservem seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”. No caso em análise, no entanto, a empresa em processo de recuperação é limitada, “respondendo os seus sócios tão-somente ao valor das cotas integralizadas”.

Logo, diversamente das sociedades em nome coletivo, onde a solidariedade é inerente à sua constituição, na sociedade limitada os sócios podem restringir as perdas, porquanto respondem somente pelo capital social, uma vez integralizado totalmente.”

O ministro ressaltou ainda que “o avalista é responsável por obrigação autônoma e independente, exigível inclusive se a obrigação for nula, falsa ou inexistente”.

“O deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta o prosseguimento de eventual execução movida em face de seus respectivos avalistas, tendo em vista o caráter autônomo da garantia cambiária oferecida.”

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