O autor trabalhou como corretor de imóveis para a MRV por quatro anos. A empresa negou a relação de emprego, afirmando que o vendedor tinha liberdade de ação e lhe prestava serviços como autônomo.
Entretanto, o juízo de primeira instância verificou que o próprio contrato de prestação de serviços do reclamante, denominado "termo de credenciamento", previa que ele não poderia realizar vendas, locações, permuta e quaisquer outras negociações relativas a imóveis de terceiros, ou seria imediatamente "descredenciado", situação que não se enquadra na realidade de um corretor autônomo.
No recurso, o relator, desembargador Júlio Bernardo do Carmo, observou que, além dos termos descritos da sentença, provas e testemunhas demonstraram que o "reclamante atuava sob subordinação, direção e controle da empresa reclamada, com fixação e cobrança de horários e presença, com afirmação de seu poder diretivo, que não se coaduna com a autonomia alegada em defesa".
"O trabalho prestado pelo reclamante se inseria na atividade econômica da reclamada e não em benefício próprio, possuindo caráter essencial para o alcance dos objetivos empresariais, sendo remunerado a base de comissões sobre vendas. Destarte, presentes todos os pressupostos legais para o reconhecimento do vínculo de emprego, é irretocável a r. decisão que reconheceu como tendo sido de emprego a relação contratual entre o reclamante e a reclamada."
A empresa ainda chegou a interpor embargos de declaração, mas foi negado provimento.
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Processo: 0011399-61.2014.5.03.0152
Confira a decisão.