Numa das salas funciona um bar que oferece atrações como striptease, atividade qualificada pelos moradores como "de moral e licitude duvidosa". As demais são ocupadas por associação que presta serviços de clínica dentária e escola profissionalizante, também contrárias às regras.
Além da desocupação, o banco pagará R$ 30 mil de indenização ao condomínio por danos morais. A decisão é da 19ª câmara Cível do TJ/RS.
Danos morais
No recurso contra decisão de 1º grau, o BB alegou ter agido sempre conforme as regras do conjunto habitacional e, em síntese, que não poderia efetuar as desocupações por ser dono apenas da propriedade, ter pendências quanto à regularização do ITBI e não possuir as respectivas matrículas.
Mantendo a sentença no tocante à obrigação de fazer, o relator, desembargador Eduardo João Lima Costa, destacou com relação aos danos morais que estes decorreram "das posturas inadequadas e contumazes dos ocupantes das unidades pertencentes ao banco", sem que fossem adotadas as medidas eficazes para cessá-las.
Segundo o magistrado, houve falta de esforço do banco de efetivar o compromisso assumido em assembleia, sendo que só notificou os condôminos em fevereiro de 2013, para que desocupassem os imóveis, enquanto a deliberação ocorreu em agosto de 2012.
"O banco permite que o mau uso da propriedade exponha o autor e seus condôminos ao vexame social, estando configurada a sua responsabilidade civil que atrai o dano moral. (...) Ademais, o condomínio sofreu abalo na sua credibilidade ou respeitabilidade, porquanto a vizinhança projeta no condomínio a causa de insegurança e mal estar da região, o que demonstra a carga moral negativa imputada ao autor."
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Processo: 0283696-18.2015.8.21.7000
Confira a decisão.