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Prisão preventiva é substituída pela domiciliar com base na lei da primeira infância

Acusada está em período de resguardo, e é mãe de outros nove filhos, todos menores e sob sua responsabilidade.

19/3/2016

O juiz de Direito João Marcos Guimarães Silva, de Taguatinga/DF, substituiu a prisão preventiva de uma acusada por prisão domiciliar, em conformidade com o disposto no art. 318, V, do CPP, introduzido recentemente pela lei 13.257/16, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância, e que alteraram o ECA. O referido inciso dispõe que a prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar caso a acusada possua filho com até 12 anos de idade incompletos.

A ré, que responde a um processo de homicídio, foi citada para responder à acusação por edital, por se encontrar, na época dos fatos, em local incerto e não sabido, e sua prisão preventiva foi decretada em fevereiro de 2011.

A acusada foi presa na última sexta-feira, 11, e se encontrava em período de resguardo, com uma criança recém-nascida de sete dias, prematura de sete meses, e era mãe de outros nove filhos, todos menores, que estavam sob sua responsabilidade. Segundo informado, encontrava-se na Delegacia de Polícia do local e a autoridade policial comunicou àquele juízo que as condições de acolhimento da acusada com a criança recém-nascida eram mínimas.

Em meio às condições descritas, o juiz verificou ser o caso de aplicação do inciso V do art. 318 do CPP, recentemente incluído no regramento pátrio pela novel lei.

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