A decisão foi proferida em mandado de segurança coletivo impetrado pela Sociedade de Usuários de Informática e Telecomunicações de MG contra o comandante da Guarda Municipal de BH, do batalhão de polícia de trânsito da PM/MG, do diretor da BHTrans, e do diretor geral do Detran/MG.
Segundo o magistrado, os fundamentos presentes na inicial são relevantes ao ponto de autorizar a concessão da liminar, uma vez que os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa são fundamentos da República, à luz do artigo 1º da CF.
O juiz ainda argumenta na decisão que também deve ser considerada a diferença entre prestação de transporte público e contrato particular de transporte – espécie em que se enquadra o Uber.
De acordo com Curi e Silva, o serviço de transporte de pessoas oferecido através de aplicativo de dispositivo móvel insere-se na modalidade de contrato particular de transporte, não se confundindo com o serviço público de transporte prestado por taxistas, mediante permissão do poder público.
"Ademais, a sentença que eventualmente reputar qualquer ato prejudicial a Sociedade autora, no particular, como, de fato, arbitrário ou ilegal, restará ineficaz. Em outras palavras, significa dizer que, além da relevância dos fundamentos, encontra-se presente também o periculum in mora que se faz necessário para a concessão da liminar em seara de mandado de segurança, considerando sobretudo a ineficácia de decisão posterior."
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Processo: 5014923-75.2016.8.13.0024
Confira a decisão.