O relator do caso, ministro Marco Buzzi, elencou premissas para sustentar a legitimidade. Segundo Buzzi, as potenciais vítimas atendidas pelo seguro DPVAT enquadram-se na condição de consumidoras, ao passo que as seguradoras são fornecedoras.
Concluindo tratar-se o seguro DPVAT de contrato regido pelo CDC, Buzzi definiu como pertinente a relação temática da associação em questão com os direitos de seus representados.
“Caso não seja mais admitida a possibilidade das associações atuarem na condição de substitutas processuais, será evidente o esvaziamento, o enfraquecimento do sistema de proteção dos direitos coletivos.”
Para a solução da controvérsia do recurso, o colegiado deverá analisar a decisão do STF no RE 573.232, em que o plenário concluiu que, em ações propostas por entidades associativas, apenas os associados que tenham dado autorização expressa para sua propositura poderão executar o título judicial.
Conforme asseverou o ministro Bellizze, é preciso verificar se o Supremo tratou em geral do tema ou também incluiu na repercussão geral as relações alcançadas pelo CDC. “Vou ver se a decisão do Supremo comporta essa decisão ou não e se essa relação do seguro DPVAT enseja aplicação do CDC.”
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Processo relacionado: REsp 1.091.756