A juíza do Trabalho Andreza Turri Carolino de Cerqueira Leite, da 10ª vara do Trabalho de SP, indeferiu pedido de indenização por danos morais e materiais e pensão mensal a ex-funcionário de metalúrgica, em razão de alegada doença ocupacional.
Admitido em 25/4/07, na função de inspetor de qualidade, e dispensado em 21/3/15, o trabalhador alegou ter desenvolvido dores lombares, por ter sido acometido pela doença chamada "bico de papagaio".
Ocorre que o laudo pericial constatou que as lesões degenerativas da coluna lombar e cervical do autor são compatíveis com sua idade. Verificou também que não havia sinais de processo inflamatório em atividade ou limitações de movimentações. Assim, considerando que o trabalhador "não está em tratamento médico, sendo sua última consulta com especialista há mais de 01 ano; nega uso regular de medicação específica para a coluna", concluiu que não apresenta patologias relacionadas ao trabalho.
Conforme observou a magistrada, as constatações do perito judicial foram ratificadas pelo laudo assistente apresentado pela reclamada.
"Logo, ante a inexistência de doença profissional pela falta de nexo de causalidade, indefiro os pedidos de estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, pagamento de pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais e demais pedidos correlatos."
O escritório Gaiofato e Galvão Advogados Associados atuou na causa em favor da metalúrgica.
-
Processo: 1001010-71.2015.5.02.0611
Confira a decisão.
______________