A instituição de ensino contratou, sem a concordância dos acadêmicos, empresa de foto e vídeo para cobertura da festa de formatura. Em primeira instância, ela condenada a pagar R$ 4 mil por danos morais a um dos alunos da turma.
De acordo com os autos, os alunos contrataram uma empresa de formaturas para a cobertura fotográfica e gravação de vídeo. No entanto, no dia da colação foram informados que a empresa não poderia entrar na festa e tampouco fazer fotografias ou filmagem.
O relator do processo, juiz de Direito Albino Coimbra Neto, cujo voto foi acompanhado pelos juízes Olivar Augusto Roberti Coneglian e Vitor Luis de Oliveira Guibo, explica que os fatos são incontroversos, porquanto é confesso pela própria apelante que exigiu que somente a empresa que possuía contrato de exclusividade com a faculdade adentrasse o salão, fato que denota uma inquestionável e ilegal venda casada e prática abusiva.
Ressaltou também que a abusividade do ato cometido pela universidade não é afastada pelo fato de ter sido avisado antes da festa, pois tal ato simplesmente não poderia ser feito. “A situação é gravíssima e pode descortinar ainda possível prática de crime de constrangimento ilegal, razão pela qual estou determinando a expedição de ofício à autoridade policial para tomar conhecimento destes fatos, sendo que o apelado pode igualmente adotar essa providência se assim desejar. Demais disso, o valor arbitrado (R$ 4 mil) é até inferior ao patamar desta turma para casos análogos, o que recomenda sua manutenção.”
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Processo: 0800694-08.2015.8.12.0031