Para o colegiado, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, "só servindo os presentes embargos para veicular o inconformismo da embargante, não sendo possível alterar o comando já pronunciado".
No recurso, a defesa do cantor apontou descompasso entre o acórdão e a LPI. Segundo o advogado, a Editora Musical possui os direitos de propriedade industrial sobre os registros concedidos pelo INPI das marcas Roberto Carlos, inclusive para atuar na atividade imobiliária.
Sustentou, assim, ser irrelevante a distância de localização da sede para fins de proteção legal, acusando a empresa ré de uso indevido de marca.
O relator, desembargador Fortes Barbosa, entretanto, concluiu não haver nada para ser alterado, não se concretizando as imperfeições apontadas ou ofensa aos prequestionados dispositivos legais.
"As provas foram apreciadas; os fatos foram avaliados; um veredicto foi pronunciado com aplicação da lei vigente."
O advogado Alexandre Augusto de Lima Santos atua na causa em favor da imobiliária paraibana.
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Processo: 1123211-62.2014.8.26.0100
Confira a decisão.