A 8ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve multa aplicada pelo Procon a empresa Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos pela demora de aproximadamente quatro meses em promover recall dos veículos Defender 90, Defender 110 e Defender 130, anos 2007 e 2008.
A empresa alegou não ter violado o CDC, pois tomou todas as medidas cabíveis para a célere realização do recall. Para ela, a decisão administrativa padece do vício de nulidade, pois proferida sem motivação apta a comprovar ofensa à legislação consumerista.
De acordo com os autos, a empresa tomou conhecimento da necessidade de recall em 4 de dezembro de 2009, tendo as peças importadas aportado no Aeroporto de Viracopos em 13 de dezembro do mesmo ano e nacionalizadas e liberadas. E sob o fundamento de problema técnico nos sistemas informatizados, convocou o recall apenas teve início em 27 de abril de 2010, ou seja, 144 dias após a ciência do defeito.
Segundo a relatora, desembargadora Cristina Cotrofe, é princípio geral do CDC a prevenção de danos materiais e morais, individuais e coletivos, aos consumidores, razão pela qual o artigo 10, § 1º, prevê a imediata comunicação sobre eventual periculosidade constatada após a colocação do produto no mercado.
“Assim, independente de ter as peças necessárias para o pronto reparo dos automóveis, fato é que os consumidores deveriam ter sido imediatamente informados para, cientes do defeito, optarem por utilizarem ou não seus veículos no período em que aguardavam o conserto.”
A pena base referente à receita mensal da apelante estimada pelo PROCON teve o valor fixado em R$ 85.000.000,00, a qual foi atenuada em 1/3 por ser a infratora primária, perfazendo a quantia de R$ 232.800,00, o que se mostra arrazoado.
Para a relatora, houve, assim, a observância do princípio da proporcionalidade em sentido amplo e da razoabilidade para equivalência entre a infração e a sanção a ser aplicada.
“Ressalte-se que a caracterização da infração independe da existência de reclamação do consumidor ou da ocorrência de acidente no lapso entre a ciência do defeito e sua comunicação, pois decorre do risco da atividade. Basta a mera exposição do consumidor ao risco à saúde e à segurança para que reste consumada a infração."
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Processo: 0022095-11.2013.8.26.0053
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