O Congresso promulgou nesta quinta-feira, 18, a EC 91, que abre espaço para que políticos detentores de mandatos eletivos proporcionais (deputados e vereadores) possam mudar de partido sem a perda do cargo. A emenda cria a chamada “janela partidária”, um prazo de 30 dias para que os políticos mudem de legenda sem punição por infidelidade partidária. O texto é derivado da PEC 113/15, originária da Câmara (onde tramitou como PEC 182/07).
A janela partidária era apenas um dos pontos da PEC 113/15, que trata mais amplamente da reforma política. O restante dos itens foi desmembrado e continua tramitando na Comissão de CCJ do Senado. Entre os pontos a serem analisados, está a possibilidade do fim de reeleição para presidente, governador e prefeito.
O relator da matéria na CCJ, senador Raimundo Lira, explicou à época que só havia consenso para que fosse votado ainda em 2016, na comissão, o artigo referente à janela eleitoral.
Pela legislação atual, os parlamentares só podem mudar de legenda, sem correr risco de perder o mandato, se forem para um partido recém-criado. O entendimento é de que o mandato pertence ao partido que elegeu o candidato. Senadores, prefeitos e governadores, no entanto, não estão sujeitos a essa regra, pois são titulares de cargos majoritários.
O prazo começa a contar a partir da publicação da EC 91/16 no DOU, ocorrida nesta sexta-feira, 19.
Fundo Partidário
A troca partidária, porém, não será considerada para fins de distribuição do dinheiro do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão. Esse cálculo é proporcional ao número de deputados federais de cada legenda.
Na prática, portanto, os partidos contemplados agora com filiações de novos deputados federais não vão se beneficiar com mais recursos nem adicional de tempo de rádio e televisão nos dois próximos pleitos — as eleições de outubro próximo (prefeitos e vereadores) e o pleito geral de 2018 (presidente, governadores, deputados federais e estaduais).
Um dos interesses na troca de partido nesse momento são as eleições de outubro desse ano. Os atuais deputados federais e estaduais, por exemplo, ganham condições de viabilizar suas candidaturas ao cargo de prefeito por meio de legendas mais estruturadas ou que estejam mais afinadas com suas ideias.
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 91
Altera a Constituição Federal para estabelecer a possibilidade, excepcional e em período determinado, de desfiliação partidaria, sem prejuízo do mandato.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º É facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo do mandato, não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 18 de fevereiro de 2016