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Julgamento de colegiado composto por juízes convocados é válido

Decisão da 1ª turma do Supremo foi por maioria.

17/2/2016

A 1ª turma do STF, por maioria, concluiu que a convocação excepcional de juízes de 1º grau para integrar câmaras julgadoras, com respaldo em lei específica, não ofende o princípio do juiz natural.

No caso dos autos, E.S.M foi condenado à pena de seis anos, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido pela 1ª câmara Criminal, colegiado presidido por desembargador do TJ/SP e tendo como demais integrantes juízes convocados de 1º grau. Buscando a nulidade do julgamento da apelação, a Defensoria Pública paulista impetrou HC no STJ, porém, por unanimidade, o pedido foi negado.

Juiz natural

Na sessão em que o julgamento foi iniciado, em setembro de 2015, o relator do HC no STF, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de deferir a ordem para anular o acórdão. Para o relator, a convocação de juízes é cabível apenas nos casos de substituição a desembargador previstos na Loman. “Se o Tribunal está composto por um certo número de desembargadores, descabe ter-se, além destes, mais tantos juízes convocados para, numa alternância sem previsão na Constituição ou em lei, revezarem-se na composição do órgão colegiado julgador.”

O ministro ressaltou que, no caso, não se tratou de julgamento por órgão composto majoritariamente por juízes de 1ª instância convocados, mas exclusivamente. “O presidente da câmara criminal não votou, e o Tribunal de Justiça, juízo natural para processar e julgar apelações contra sentenças prolatadas por juízo de vara criminal, fez-se presente apenas no campo formal, se tanto.” Esse entendimento foi seguido pelo ministro Edson Fachin.

Solução criativa

A questão voltou à turma nesta terça-feira, 16, com a apresentação do voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, que divergiu do relator.

Penso que a solução criativa encontrada por alguns tribunais do país, longe de caracterizar a criação de juízos de exceção ou ad hoc, teve a virtude de tentar concretizar uma prestação jurisdicional célere e efetiva, em plena conformidade com a garantia constitucional da razoável duração do processo, isto é, sem vulnerar as garantias fundamentais do processo, especialmente porque observados critérios objetivos e com expressa autorização legal.”

Barroso explicou que no julgamento do HC 96.821, que tratou de hipótese semelhante, o plenário do STF reafirmou a constitucionalidade da LC paulista 646/90, que disciplina a convocação de juízes de 1º grau. Ainda segundo o ministro, esse entendimento foi adotado no RE 597.133, com repercussão geral reconhecida, no qual o Tribunal manteve a validade de julgamento de apelação realizado por turma do TRF da 4ª região, que, à exceção do desembargador que presidiu a sessão, foi formada por juízes Federais convocados.

O ministro destacou: “Embora sem voto no julgamento, um desembargador integrante do TJ-SP presidiu a sessão.”

Segundo ele, a convocação dos magistrados de primeiro grau para atuação nos tribunais é uma situação excepcional e transitória e não caracteriza ofensa ao princípio do juiz natural. De acordo com o ministro, também não houve violação ao artigo 94 da Constituição Federal de 1988, que disciplina a forma de composição dos tribunais de segundo grau, “que não se confunde com a convocação excepcional de magistrados para a atuação no tribunal de segundo grau diante da premente necessidade do serviço”. Com a divergência votaram os ministros Fux e Rosa da Rosa.

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