A Lei Complementar Distrital 769/08 prevê que o prazo de licença-maternidade, nesse caso, é de 30 dias. Contudo, a autora sustenta que tal previsão legal é discriminatória e pleiteia a aplicação da lei 8.213/91, que estabelece prazo único de licença-maternidade.
O juiz declarou se filiar à corrente "segundo a qual tal diferenciação [entre os prazos de tal licença para filhos biológicos e adotivos] ofende:
(i) o princípio melhor interesse da criança;
(ii) a regra constitucional que veda a distinção entre filho biológico e o adotivo;
(iii) a liberdade de adoção, pois a diferenciação dificultará que a criança mais velha venha a ser adotada."
O magistrado citou precedente que ratifica que "o mesmo direito deve ser deferido ao filho biológico e ao adotado. E mais, além de necessitar da mesma atenção dada ao filho biológico, o filho adotivo precisa adaptar-se ao novo lar, vez que passa por alterações no seu cotidiano. Enfim, o filho biológico ou adotado reclama um período inicial de contato mais íntimo com a mãe, estreitando os laços afetivos, sem que a mãe tenha outras preocupações que não sejam os cuidados com o filho que há pouco chegou ao lar".
Diante disso, decidiu pelo "afastamento da lei distrital incompatível e em confronto direto com a norma da Constituição Federal” e julgou procedente o pedido da autora, condenando o Distrito Federal a conceder-lhe a licença-maternidade pelo prazo de 180 dias.
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Processo: 0719578-63.2015.8.07.0016