Migalhas Quentes

Servidora em processo de adoção de criança tem licença-maternidade de 180 dias

Decisão é do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

27/1/2016

O juiz de Direito Enilton Alves Fernandes, do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, concedeu a uma servidora distrital, que se encontra em processo de adoção de uma criança de cinco anos, o direito de usufruir de 180 dias de licença-maternidade.

A Lei Complementar Distrital 769/08 prevê que o prazo de licença-maternidade, nesse caso, é de 30 dias. Contudo, a autora sustenta que tal previsão legal é discriminatória e pleiteia a aplicação da lei 8.213/91, que estabelece prazo único de licença-maternidade.

O juiz declarou se filiar à corrente "segundo a qual tal diferenciação [entre os prazos de tal licença para filhos biológicos e adotivos] ofende:

(i) o princípio melhor interesse da criança;

(ii) a regra constitucional que veda a distinção entre filho biológico e o adotivo;

(iii) a liberdade de adoção, pois a diferenciação dificultará que a criança mais velha venha a ser adotada."

O magistrado citou precedente que ratifica que "o mesmo direito deve ser deferido ao filho biológico e ao adotado. E mais, além de necessitar da mesma atenção dada ao filho biológico, o filho adotivo precisa adaptar-se ao novo lar, vez que passa por alterações no seu cotidiano. Enfim, o filho biológico ou adotado reclama um período inicial de contato mais íntimo com a mãe, estreitando os laços afetivos, sem que a mãe tenha outras preocupações que não sejam os cuidados com o filho que há pouco chegou ao lar".

Diante disso, decidiu pelo "afastamento da lei distrital incompatível e em confronto direto com a norma da Constituição Federal” e julgou procedente o pedido da autora, condenando o Distrito Federal a conceder-lhe a licença-maternidade pelo prazo de 180 dias.

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