De acordo com os autos, os investidores teriam injetado mais de R$ 7 milhões em suposta parceria pecuária alardeada como altamente rentável. Alegaram que boa parte dos recursos captados não era aplicada no gado, mas desviada para compra de imóveis e outras empresas do grupo ou para o próprio patrimônio dos réus. Como não havia gado para honrar os compromissos assumidos, precisavam de novas emissões de títulos, até que entraram em concordata.
Na sentença, a juíza de Direito Celina Dietrich Trigueiros Teixeira Pinto fundamenta que não houve nenhuma impugnação específica aos fatos alegados e, por isso, foi reconhecida não somente a fraude praticada pelos réus, mas também os prejuízos causados aos autores.
"O dano moral, todavia, não decorre unicamente do descumprimento de contrato, e assim não restou demonstrado no caso dos autos. Daí a procedência parcial da presente ação, bem como da cautelar apensa, para condenar os réus ao ressarcimento do prejuízo causado aos autores. O crédito decorrente do investimento de cada autor, por sua vez, deverá ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento."
A sentença destaca que, havendo demonstração de habilitação do crédito dos autores no processo de Falência da Boi Gordo – que corre na 1ª vara Cível – o processo da 15ª vara deverá ser extinto, prosseguindo-se com os valores já habilitados.
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Processo: 0133496-20.2003.8.26.0100
Confira a decisão.