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Norma que estabelece demissão por desempenho de procuradores de SP é questionada no STF

Devido à relevância da matéria, o ministro Dias Toffolli, relator, aplicou ao caso o rito abreviado.

5/1/2016

A Anape - Associação Nacional dos Procuradores do Estado ajuizou ADIn no STF, com pedido de liminar, contra dispositivos da LC 1.270/15, de SP, que estabeleceu a lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado. De acordo com a entidade, é inconstitucional dispositivo que prevê a submissão dos procuradores estaduais a avaliações periódicas e sua demissão no caso de insuficiência de desempenho. A entidade alega que os dispositivos "constituem flagrante usurpação de competência e ferem a estabilidade conferida aos procuradores do Estado de São Paulo".

Avaliação

Com a EC 19/98, art. 41, § 1º, inciso III, a Constituição passou a prever que o servidor público estável poderá perder o cargo mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, mas remeteu a regulamentação desse procedimento a lei complementar, de competência da União.

A mesma emenda introduziu regra especial de avaliação periódica para os servidores de atividades exclusivas de Estado, prevendo que, em caso de insuficiência de desempenho, a perda do cargo está condicionada a processo administrativo.

"Assim, somente quando for promulgada LC que vier a regular os critérios e garantias especiais para a perda de cargo por insuficiência de desempenho, é que se poderá aplicar tal norma aos procuradores dos estados e do DF", afirmou a Associação.

A entidade frisa que os procuradores, que exercem carreira típica de Estado, devem ter garantidas a sua independência funcional e estabilidade.

Ainda de acordo com a associação, a partir da leitura do art. 312, parágrafo único, da CF, observa-se que, no caso dos procuradores de Estado e do DF, a avaliação se restringe ao desempenho durante o período de três anos de estágio probatório. "Não há espaço, portanto, após o período de estágio probatório, para aplicação da avaliação periódica dos procuradores o estado, à mingua da expressa previsão constitucional".

Rito abreviado

Em razão da relevância da matéria, o relator da ADIn, ministro Dias Toffoli, aplicou ao caso o rito abreviado. A medida faz com que a ação seja julgada pelo plenário da Corte diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.

O ministro requisitou informações às autoridades requeridas, que terão dez dias para prestá-las. Após esse prazo, determinou que se dê vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, para que se manifestem sobre o processo, sucessivamente, no prazo de cinco dias.

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