Migalhas Quentes

TST multa INSS por litigância de má-fé

11/4/2006


TST multa INSS por litigância de má-fé


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho impôs multa ao INSS por litigância de má-fé. No agravo de instrumento com o qual buscou o pronunciamento do TST sobre o prazo decandencial das contribuições previdenciárias, a defesa sustentou que a decisão regional que declarou o prazo de cinco anos violou a Lei Orgânica da Seguridade Social e o Código Tributário Nacional. Ocorre que o processo encontra-se em fase de execução de sentença e, nessa fase, só cabe recurso ao TST em caso de ofensa literal e direta à Constituição Federal.


De acordo com a relatora do agravo, juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, “ao insistir em fundamentação manifestamente incabível, a autarquia previdenciária incorre na hipótese legal definidora da litigância de má-fé na atuação, em flagrante descompasso com as normais legais atinentes”. Por esse motivo, a relatora aplicou a multa por litigância de má-fé prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil.


O presidente da Primeira Turma do TST, ministro João Oreste Dalazen, criticou a atuação do procurador do INSS no processo e salientou que a multa tem um caráter pedagógico. “Compreendemos a posição do procurador do INSS e seu dever de zelar pelo interesse e patrimônio públicos, mas não se pode lançar mão de um recurso desfundamentado só pelo dever de recorrer. Esta é uma forma de sobrecarregar o Poder Judiciário indevidamente. Por isso, esse procurador deve ser alertado e cientificado”, afirmou Dalazen.


O ministro Lelio Bentes Corrêa concordou com a imposição da multa, afirmando que a atuação do procurador do INSS no caso foi “absolutamente inadequada”. Antes de encerrar o julgamento, o presidente do colegiado alertou para o risco de inviabilização do TST se não for adotado “uma postura rígida e firme” em relação à admissibilidade do recurso de revista. “Estou seguro disso. Estamos com 227 mil recursos para solucionar, se não formos enérgicos, se não adotarmos uma postura pedagógica para aplicar com rigor a técnica do recurso de revista, vamos nos inviabilizar”, alertou Dalazen. (AIRR 00253/2004-036-24-40.9)
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Fonte: TST

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