A ação na qual se discutia a possibilidade de exibição dos documentos foi ajuizada por um captador de clientes para o escritório, o qual recebia comissão sobre os honorários pagos. No caso, o agenciador pediu acesso aos valores acertados.
Para o TJ fluminense, a exibição dos contratos firmados entre os advogados e seus clientes é admissível porque os documentos são os meios que existem para se apurar o que deveria ser pago ao captador de clientes. A Corte destacou também a existência de escritura pública de confissão de dívida, firmada entre os advogados e o agenciador.
Exibição legítima
Os advogados recorreram, alegando que a exibição dos contratos ofende direito assegurado no Estatuto da OAB, que garante a inviolabilidade do local de trabalho, arquivos e dados dos advogados.
"O sigilo que preside as relações entre o cliente e o seu advogado não alberga negativa de exibição de documentos necessários à apuração de honorários transmitidos contratualmente. Obrigatória a exibição dos documentos, nos termos do artigo 358, III, do Código de Processo Civil", concluiu o colegiado.
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Processos relacionados: REsp 1.376.239
Fonte: STJ