Regularização do PPI
O advogado Sérgio Presta, do escritório Veirano Advogados, comenta a regularização do PPI - Programa de Parcelamento Incentivado. A mudança foi publicada no DOM-São Paulo de 7/4/06 e instituída pela Lei Municipal nº 14.129, de 11/1/06. Veja abaixo.
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Regulamentação do Programa de Parcelamento Incentivado
Através do Decreto do Município de São Paulo/SP nº 47.165 de 6/4/06, publicado no DOM-São Paulo de 7/4/06, foram regulamentadas as disposições do PPI - Programa de Parcelamento Incentivado, que foi instituído pela Lei Municipal nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, que se destina a promover a regularização de créditos do Município de Saio Paulo, decorrentes de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos <_st13a_personname w:st="on" productid="em Dívida Ativa">em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31/12/2004.
Poderão ser incluídos no PPI eventuais saldos de parcelamentos em andamento.
Não poderão ser incluídos no PPI os débitos:
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a) referentes a infrações à legislação de trânsito;
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b) de natureza contratual; e
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c) referentes a indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio.
O ingresso no PPI implica a desistência automática dos pedidos ainda não homologados nos termos da Lei nº 13.092/2000.
O Decreto nº 47165 tratou dos seguintes tópicos:
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a) ingresso no programa;
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b) consolidação dos débitos;
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c) benefícios do programa;
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d) pagamento;
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e) garantias;
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f) homologação do ingresso no PPI;
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g) exclusão do programa; e
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h) compensação.
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*Advogado do escritório Veirano Advogados
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