A PEC 471/05 torna titulares os substitutos ou responsáveis por cartórios de notas ou de registro que estavam em atividade em 1988, quando a CF passou a exigir concurso público para assumir o serviço cartorial. A proposta foi aprovada em primeiro turno na Câmara em agosto deste ano.
Segundo o deputado, a PEC seguiu tramitando mesmo após o CNJ enviar notas técnicas, em 2008, "esclarecendo que a PEC dos Cartórios [seria] inconstitucional". Aponta que, diferentemente do disposto na justificativa da proposta, o § 3º art. 236 da CF não permite a vacância de qualquer serventia, sem abertura de concurso público de provimento ou de remoção, por mais de seis meses, não possibilitando que situações temporárias de vacância se consolidem sem amparo legal definitivo.
Argumenta ainda que a PEC, "ao trazer interesse casuístico de favorecimento pessoal a interinos, em condições ilegais e inconstitucionais, a partir da Emenda Constitucional pretendida, se configura direito impossível, agravado, ainda mais, pela pretensão de extirpar a segurança jurídica".
Na decisão, o ministro Toffoli observou que a matéria tratada na PEC dos cartórios já foi objeto de "incontáveis precedentes [do Supremo], todos no sentido de ser absolutamente inconstitucional o ingresso sem concurso público, após a CF/88, nas delegações dos serviços extrajudiciais".
Segundo o ministro, a jurisprudência foi construída a partir da ideia de que o concurso público confere isonomia no estabelecimento de vínculos com a administração pública. No caso da PEC, porém, a isonomia "parece patentemente violada".
"De fato, o comando constitucional do art. 236 nunca deixou dúvidas acerca da obrigatoriedade do concurso público para a delegação das serventias extrajudiciais e, de igual modo, nunca houve dúvidas de que o concurso público é a representação máxima do princípio da igualdade no acesso aos cargos, empregos públicos e, ainda, às delegações de serventias extrajudiciais."
Assim, o ministro considerou que a tramitação da PEC "parece revelar o intuito de esvaziar o entendimento desta Corte há muito sedimentado". Por isso, recebeu a inicial para dar seguimento à demanda do deputado, sem, contudo, conceder a medida liminar para suspender a tramitação.
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Processo relacionado: MS 33.866
Confira a decisão.