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Toffoli afasta exigência de decisão colegiada para suspender direito de resposta

Decisão foi proferida na ADIn 5.415, ajuizada pela OAB.

21/12/2015

Em atenção a pedido do Conselho Federal da OAB, o ministro Dias Toffoli suspendeu liminarmente a eficácia do artigo 10 da recém-sancionada lei 13.188/15, que disciplina o direito de resposta. O dispositivo impugnado estabelecia que recurso do veículo de comunicação contra eventual condenação deveria ser analisado por juízo colegiado.

"Art. 10. Das decisões proferidas nos processos submetidos ao rito especial estabelecido nesta Lei, poderá ser concedido efeito suspensivo pelo tribunal competente, desde que constatadas, em juízo colegiado prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida."

Para o ministro, entretanto, "admitir que um juiz integrante de um tribunal não possa, ao menos, conceder efeito suspensivo a recurso dirigido contra decisão de juiz de 1º grau é subverter a lógica hierárquica estabelecida pela Constituição, pois é o mesmo que atribuir ao juízo de primeira instância mais poderes que ao magistrado de segundo grau de jurisdição".

Desequilíbrio

Na inicial, a OAB afirma que a exigência de manifestação de "juízo colegiado prévio" para suspender o direito de resposta "cria um evidente desequilíbrio entre as partes e compromete o princípio da igualdade", garantido no caput do artigo 5º da CF. Assim, alega violação aos princípios constitucionais da igualdade entre as partes do processo, do acesso à Justiça, da separação dos poderes e do devido processo legal.

Segundo o relator, a legislação brasileira permite à instância seguinte de jurisdição a revisão do ato judicial proferido pela instância anterior, hipóteses que não se resumem aos atos do Tribunal enquanto órgão colegiado, mas englobam também atos jurisdicionais emanados dos juízes que o integram, em decisões singulares.

Nessa primeira análise, Toffoli observou que o dispositivo questionado apresenta vícios de inconstitucionalidade, estando presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora, que autorizam a concessão da liminar. Isso porque, de acordo com o relator, o direito de resposta é, por essência, satisfativo, de modo que, uma vez exercido, não há como ser revertido.

"A interpretação literal do artigo 10 da Lei 13.188/2015 dificultaria sensivelmente a reversão liminar de decisão concessiva do direito de resposta, com risco, inclusive, de tornar inócua a apreciação do recurso pelo Tribunal."

Confira a decisão.

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