"Art. 10. Das decisões proferidas nos processos submetidos ao rito especial estabelecido nesta Lei, poderá ser concedido efeito suspensivo pelo tribunal competente, desde que constatadas, em juízo colegiado prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida."
Para o ministro, entretanto, "admitir que um juiz integrante de um tribunal não possa, ao menos, conceder efeito suspensivo a recurso dirigido contra decisão de juiz de 1º grau é subverter a lógica hierárquica estabelecida pela Constituição, pois é o mesmo que atribuir ao juízo de primeira instância mais poderes que ao magistrado de segundo grau de jurisdição".
Desequilíbrio
Na inicial, a OAB afirma que a exigência de manifestação de "juízo colegiado prévio" para suspender o direito de resposta "cria um evidente desequilíbrio entre as partes e compromete o princípio da igualdade", garantido no caput do artigo 5º da CF. Assim, alega violação aos princípios constitucionais da igualdade entre as partes do processo, do acesso à Justiça, da separação dos poderes e do devido processo legal.
Segundo o relator, a legislação brasileira permite à instância seguinte de jurisdição a revisão do ato judicial proferido pela instância anterior, hipóteses que não se resumem aos atos do Tribunal enquanto órgão colegiado, mas englobam também atos jurisdicionais emanados dos juízes que o integram, em decisões singulares.
Nessa primeira análise, Toffoli observou que o dispositivo questionado apresenta vícios de inconstitucionalidade, estando presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora, que autorizam a concessão da liminar. Isso porque, de acordo com o relator, o direito de resposta é, por essência, satisfativo, de modo que, uma vez exercido, não há como ser revertido.
"A interpretação literal do artigo 10 da Lei 13.188/2015 dificultaria sensivelmente a reversão liminar de decisão concessiva do direito de resposta, com risco, inclusive, de tornar inócua a apreciação do recurso pelo Tribunal."
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Processo relacionado: ADIn 5.415
Confira a decisão.