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Trancada ação penal contra advogado que emitiu parecer incorreto sobre dispensa de licitação

TJ/SP considerou que, apesar de o parecer não ter sido correto, não há indícios de dolo na conduta do causídico.

18/12/2015

A 10ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP concedeu HC para determinar o trancamento de ação penal com relação ao advogado Flávio Henrique de Moraes.

O causídico foi denunciado com incurso nas penas do art. 89, caput, da lei 8.666/93, em razão de ter emitido parecer no sentido de que seria inexigível a realização de licitação para contratação dos festejos carnavalescos da cidade de Ferraz de Vasconcelos, no ano de 2008.

De acordo com os autos em 3/1/08, o município firmou contrato com a OSCIP UNESF - União das Escolas de Samba e Blocos Ferrazense, sem realizar licitação, para administração dos festejos carnavalescos da cidade. No dia seguinte, o advogado, na qualidade de secretário municipal de assuntos jurídicos de Ferraz de Vasconcelos, exarou parecer no sentido de que seria inexigível a realização de licitação. Ocorre que o TCE/SP considerou, posteriormente, que não se tratava de hipótese de inexigibilidade de licitação.

Em análise do caso, o relator, desembargador Fábio Gouvêa, considerou que a conduta do paciente é atípica. Isso porque, apesar de o parecer não ter sido correto, o magistrado não verificou "indícios de que ele [advogado] o tenha exarado com o dolo de favorecer a OSCIP contratada".

"E, ainda que o tivesse feito, o fato é que quando o paciente praticou a conduta apontada como criminosa o delito já estava consumado, pois a licitação já havia sido dispensada pelo Poder Público para aquele contrato, que já havia sido firmado sem que ela fosse realizada. Assim, tratar-se-ia a conduta de hipótese de crime impossível, por absoluta impropriedade do objeto."

Os advogados Átila Pimenta Coelho Machado, Leonardo Leal Peret Antunes e Maria Carolina de Moraes Ferreira, do MCP| advogados – Machado, Castro e Peret, atuaram na causa pelo paciente.

Confira a decisão.

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