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Toffoli suspende alteração no cálculo para vagas remanescentes em eleições proporcionais

Segundo ministro, a nova regra acarretaria em desproporcionalidade na distribuição das cadeiras.

4/12/2015

O ministro Dias Toffoli concedeu parcialmente nesta quinta-feira, 3, a medida cautelar pleiteada pela PGR para suspender, com efeito ex nunc, a eficácia da expressão "número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107" contida no art. 109 do Código Eleitoral, com redação dada pela reforma eleitoral (art. 4º da lei 13.165/15).

De acordo como o procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, a lei 13.165/15 exige percentual mínimo para que um candidato seja considerado eleito pelo sistema de representação proporcional. Assim, obtido o quociente eleitoral e partidário, a lista inicial dos eleitos será restrita aos que tiverem alcançado o índice mínimo de 10%, devendo as vagas remanescentes serem atribuídas de acordo com os critérios do novo art. 109 do Código Eleitoral.

Além disso, a norma estabelece que o quociente partidário é que deverá ser utilizado para os cálculos de atribuição das vagas remanescentes. Anteriormente, era utilizado o método da "maior média" para o preenchimento dessas vagas.

Segundo Janot, com a nova regra, "a composição das casas legislativas, consoante o novo critério legal, passaria a depender de algo como uma espécie de sorte matemática. O partido cujas sobras mais se aproximassem do necessário para ocupar uma vaga receberia todas as que remanescessem, em frontal agressão aos princípios e à lógica da democracia representativa. Com o novo critério, parte do poder não mais adviria do povo, mas de acasos matemáticos".

Ao deferir o pedido de medida cautelar, o ministro Toffoli ponderou que "uma alteração sutil realizada na redação do inc. I do art. 109 do Código Eleitoral acabou por acarretar consequência que praticamente desnatura o sistema proporcional no cálculo das sobras eleitorais".

O ministro explicou que, pela nova regra, "o partido político ou coligação que primeiro obtiver a maior média e, consequentemente, obtiver a primeira vaga remanescente, acabará por obter todas as vagas seguintes, enquanto possuir candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima (pelo menos 10% do quociente eleitoral). Ou seja, haverá uma tendência à concentração, em uma única sigla ou coligação, de todas os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima".

Com relação aos outros pedidos, porém, o ministro não verificou a presença dos demais requisitos para concessão da cautelar.

Confira a íntegra da decisão.

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