Essa regra já vale para as delegacias de polícia, mas não abrange o acesso a outras instituições, como o MP, que realiza procedimentos similares. Para isso, a proposta altera o art. 7º, XIV, da lei 8.906, substituindo a expressão “repartição policial” por “qualquer instituição responsável por conduzir investigação”.
O projeto ainda propõe novos direitos ao advogado: o de assistir o cliente durante toda a apuração de infrações penais, sob pena de nulidade absoluta de atos processuais; e o de apresentar razões e quesitos e de requisitar diligências.
A proposta também detalha o acesso de advogados em casos sigilosos, quando será necessária procuração do cliente investigado. A autoridade poderá limitar o acesso do advogado aos documentos se considerar que haverá prejuízo para diligências em andamento, mas poderá ser responsabilizada penalmente, por abuso de poder, se impedir o acesso com o intuito de prejudicar o exercício da defesa.
Para o relator na CCJ, senador Romero Jucá (PMDB/RR), a proposta é bem-vinda e reforça a importância do advogado para a administração da justiça.