O RE foi interposto contra decisão do TRF da 3ª região que considerou que o art. 38, alínea e, da lei 4.117/62, foi recepcionado apenas parcialmente pela CF. O dispositivo obriga as emissoras de radiodifusão a retransmitirem o programa diariamente, das 19h às 20h. Assim, o tribunal considerou que as emissoras são obrigadas a retransmitir o programa e
No entanto, na decisão o ministro lembrou que, contrariamente à alegação constante na decisão recorrida, no julgamento da medida cautelar na ADIn 561, o STF declarou a recepção da lei 4.117/62 pela Constituição.
"A jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente observado essa orientação, inclusive quanto à impossibilidade de transmissão em horário alternativo."
Fachin ainda negou seguimento a recurso extraordinário da Rádio e Televisão Bandeirantes, a qual sustentava que a lei 4.117/62 restringe a liberdade de informação ao obrigar as empresas de rádio a retransmitir o programa A Voz do Brasil.
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Processo relacionado: ARE 911.445
Confira a decisão.