Na ação, a Anadep sustentou que o dispositivo impugnado seria materialmente inconstitucional, por violação ao art. 98, § 1º, do ADCT. Segundo a associação, por esse dispositivo, "os entes federativos estão compelidos a majorar a alocação de recursos nas Defensorias Públicas".
Ressaltou ainda que a "redução orçamentária significaria não só a impossibilidade de expansão do órgão, mas também verdadeiro retrocesso social, em razão da redução na qualidade da prestação de seus serviços".
Na decisão, o ministro Barroso lembrou que a CF assegurou à defensoria pública autonomia funcional e administrativa, além da prerrogativa de propor seu próprio orçamento. Ainda observou que, embora essa prerrogativa deva ser limitada, tais limites devem ser estipulados pelo Executivo, mas não sem a participação da defensoria.
"A fixação de limite para a proposta de orçamento a ser enviada pela Defensoria Pública, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, não poderia ser feita sem participação desse órgão autônomo, conjuntamente com os demais Poderes, como exigido, por extensão, pelo art. 99, § 1º, da Constituição Federal. Por essa razão, o art. 7º, § 2º, da Lei nº 18.532/2015, que estabeleceu as diretrizes orçamentárias do Estado do Paraná para o exercício de 2016 à revelia desse órgão, afronta o art. 99, § 1º, da Constituição Federal."
Barroso ainda considerou presente o periculum in mora, tendo em vista que já existe projeto de lei orçamentária enviado à Assembleia Legislativa. Assim, além da suspensão do art. 7º, § 2º, da LDO, determinou a suspensão do processo legislativo do projeto da respectiva lei orçamentária anual para 2016, e que a defensoria envie ao Legislativo, no prazo de dez dias, nova proposta de orçamento sem o limite estipulado pelo referido artigo.
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Processo relacionado: ADIn 5.381
Confira a decisão.