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Dispositivo da LDO do Paraná que reduziu orçamento da Defensoria é suspenso

Ministro Barroso considerou que a defensoria pública tem autonomia funcional e administrativa, além de prerrogativa de propor seu próprio orçamento.

1/12/2015

O ministro Luís Roberto Barroso deferiu medida cautelar na ADIn 5.381 suspender a eficácia do art. 7º, § 2º, da LDO do Paraná (18.532/15), que reduziu de R$ 140 mi para R$ 45 mi os recursos destinados à defensoria pública do Estado em 2016. Decisão atende pedido da Anadep - Associação Nacional dos Defensores Públicos

Na ação, a Anadep sustentou que o dispositivo impugnado seria materialmente inconstitucional, por violação ao art. 98, § 1º, do ADCT. Segundo a associação, por esse dispositivo, "os entes federativos estão compelidos a majorar a alocação de recursos nas Defensorias Públicas".

Ressaltou ainda que a "redução orçamentária significaria não só a impossibilidade de expansão do órgão, mas também verdadeiro retrocesso social, em razão da redução na qualidade da prestação de seus serviços".

Na decisão, o ministro Barroso lembrou que a CF assegurou à defensoria pública autonomia funcional e administrativa, além da prerrogativa de propor seu próprio orçamento. Ainda observou que, embora essa prerrogativa deva ser limitada, tais limites devem ser estipulados pelo Executivo, mas não sem a participação da defensoria.

"A fixação de limite para a proposta de orçamento a ser enviada pela Defensoria Pública, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, não poderia ser feita sem participação desse órgão autônomo, conjuntamente com os demais Poderes, como exigido, por extensão, pelo art. 99, § 1º, da Constituição Federal. Por essa razão, o art. 7º, § 2º, da Lei nº 18.532/2015, que estabeleceu as diretrizes orçamentárias do Estado do Paraná para o exercício de 2016 à revelia desse órgão, afronta o art. 99, § 1º, da Constituição Federal."

Barroso ainda considerou presente o periculum in mora, tendo em vista que já existe projeto de lei orçamentária enviado à Assembleia Legislativa. Assim, além da suspensão do art. 7º, § 2º, da LDO, determinou a suspensão do processo legislativo do projeto da respectiva lei orçamentária anual para 2016, e que a defensoria envie ao Legislativo, no prazo de dez dias, nova proposta de orçamento sem o limite estipulado pelo referido artigo.

Confira a decisão.

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